TRF2 - 5004652-06.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:53
Baixa Definitiva
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10/07/2025 18:51
Despacho
-
10/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJNIG04
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10/07/2025 12:54
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004652-06.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: RONALDO DE OLIVEIRA BRASIL (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "encontra-se com CID M51.1 - Doença degenerativa do disco intervertebral lombossacral CID M54.1 – Ciática, por apresentar estes comprometimentos, foi obrigado a se afastar de seu trabalho habitual, não podendo até a presente data exercer atividades labutarias, como se pode observar em documentos apresentados à exordial, embora tenha o Recorrente passado a realizar tratamentos não atingiu condições favoráveis ao seu retorno à vida laboral." Afirma, ainda, que "conforme laudo anexo ao evento 01 laudo 07/09, passou por procedimento cirúrgico, entretanto não obteve resultado esperado, permanecendo com fortes dores e limitações funcionais, não podendo permanecer longo período andando ou pé, nem fazer esforço físico, fatores estes que o impede de desenvolver sua atividade de CONTINUO." Aduz que " permanece em tratamento constante, além de fazer uso de anti inflamatório para amenizar as dores, devendo permanecer afastado de suas funções por tempo indeterminado." Por fim, informa que "encontra- se com 44 anos, exerceu como última atividade laborativa de CONTINUO onde faz todo trabalho de pagamento, entraga de correspondencia e outros materiais da empresa, tendo assim, que permanecer andando por toda empresa, subindo e descendo escadas, tendo que ir a bancos e em outras empresas para fazer entregas, fatores estes que associados as limitações funcionais e dores que acomete torna impossivel que o mesmo desenvolva sua atividade." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade ortopedia. É o breve relatório.
Decido.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 18, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Diagnóstico/CID: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI -evento 2, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade ) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/10/2024 14:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/10/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/10/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/09/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2024 19:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO DE OLIVEIRA BRASIL <br/> Data: 09/10/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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22/08/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2024 13:32
Despacho
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21/08/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 12:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 11:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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