TRF2 - 5006643-80.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESCAC03
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04/07/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006643-80.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: JOCELAN JORGE (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 49, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/715.022.258-8, requerido em 10/05/2024 (evento 1, PROCADM13). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 31, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, sem sinais de ansiedade, sedação, impregnação ou outros para efeitos medicamentosos.Eutímica.Afeto modulado.Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.Pensamento agregado, curso e conteúdo normais.Inteligência: parece dentro da normalidade.Pensamento abstrato: normal.Concentração e cognição: normais.Consciência, alerta, sem alterações do sensório, lúcida.Atenção: normalOrientação- temporal: orientada; espacial :orientada.Orientação pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.Memória Remota: normal.Imediata: normal.Juízo crítico: preservado.Pragmatismo: preservadoControle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.Grau de autopercepção: insight, tem noção do presente processo em que requer o benefício de auxílio-doença.Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.
Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato.
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: F920 - Distúrbio depressivo de conduta, F48 - Outros transtornos neuróticos (...) Outras observações: CONCLUSÃOÉ pedreiro e refere não exercer sua atividade laboral desde 2020 por depressão.A depressão caracteriza-se por sintomas como anedonia, apatia, humor deprimido e prejuízos cognitivos, entre outros.
Seus episódios são classificados como leves, moderados ou graves, dependendo da intensidade dos sintomas.Faz acompanhamento com psiquiatra pelo SUS e junta aos autos atestados onde consta transtorno neurótico e de distúrbio de condutas.
Junta ao processo último atestado de 2024 de uma consulta particular.Nega internações em psiquiatria.Encontra-se em bom estado geral, assintomático ao exame do estado mental, não apresentando deficiência conforme pontuação CIF. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
08/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 13:11
Conhecido o recurso e não provido
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05/06/2025 23:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR04G01)
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05/06/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/02/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/02/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 09:04
Determinada a intimação
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10/02/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/01/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/12/2024 08:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/12/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/12/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/12/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:38
Juntada de Petição
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18/10/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/10/2024 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOCELAN JORGE <br/> Data: 18/10/2024 às 18:00. <br/> Local: SALA MULTIUSO - perícias e audiências - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de I
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:46
Determinada a intimação
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20/08/2024 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 12:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2024 10:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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