TRF2 - 5007876-15.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESCAC03
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04/07/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007876-15.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ALESSANDRA SILVEIRA DIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 44, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/648.217.971-5, requerido em 04/03/2024 (evento 1, PERICIA9). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 30, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Exame físico/do estado mental: Geral: Lúcida, bem orientada no tempo e no espaço.
Higidez compatível com idade;Deambulação: Marcha atípica;Cabeça/Pescoço: Sem anormalidades;Tronco/dorso: leve restrição à flexão de coluna; processos espinhosos indolores à palpação; Lasegue ausente;Membros Superiores: MSD- sem sinais flogísticos; não realizou abdução* de ombro; ombro D indolor à palpação; MSE: sem anormalidades.Força grau V bilateral.Membros Inferiores: sem edemas, presença de varizes.*prejudicado pois pericianda relatou que não conseguiria fazer. Diagnóstico/CID: - M79.7 - Fibromialgia - M75.1 - Síndrome do manguito rotador (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A própria pericianda relatou que ainda exerce sua função como salgadeira.Não foram evidenciados ao exame clínico pericial elementos que traduzem incapacidade laborativa. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO (...) Considerações Finais: (...) Entendo que as patologias apresentadas pela pericianda são de progressão lenta, evolução crônica, com períodos de exacerbação e estabilidade sintomáticas.
O prognóstico e o controle sintomático dependem do sucesso do tratamento indicado.No momento, o exame físico não revelou evidências de incapacidade funcional.
Entretanto, isto não exclui a possibilidade de que a autora venha a apresenta-la no futuro.Este é meu parecer. 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
08/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 13:12
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G01)
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19/05/2025 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:20
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 16:13
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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22/11/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 15:09
Juntada de Petição
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21/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:23
Despacho
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19/11/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRA SILVEIRA DIAS DA SILVA <br/> Data: 21/11/2024 às 15:45. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itap
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/10/2024 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 16:05
Juntada de Petição
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27/09/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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24/09/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 18:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2024 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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