TRF2 - 5001847-43.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESSMT01
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30/06/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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29/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001847-43.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: CARDINALI RISSE (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 33, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/715.101.027-4, requerido em 22/05/2024 (evento 6, PROCADM3). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 22, LAUDO1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) EXAME FÍSICO: A autora entra no consultório médico deambulando sem auxílio.
Apresenta vestimenta simples e higiene preservada.
Força e mobilidade normal.
Amplitude de movimento normal.
Ausência de atrofia muscular.
Lúcida, orientada no tempo-espaço.
Sem alucinações e delírios.
Humor hipotímico, afeto congruente.
Sem alterações de memória.
Discurso organizado. (...) 2.
A pessoa submetida ao exame pericial é portadora de alguma doença, lesão, sequela, deficiência física ou mental? Qual? Sim, transtorno misto ansioso e depressivo. (...) 7.
A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Quais são os medicamentos que a pessoa examinada precisa utilizar? Esses medicamentos causam efeitos colaterais incapacitantes? Justifique.
Sim, a autora possui aptidão para trabalhar.
A autora faz uso de fluoxetina e clonazepam.
A autora não apresenta nenhum efeito colateral incapacitante. 8.
A pessoa examinada tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas? Por quê? Não. (...) 11.Quais seriam as limitações funcionais que impediriam a pessoa examinada de trabalhar? (Por exemplo, a pessoa examinada pode andar? subir escadas? carregar peso? ficar em pé? trabalhar sentada?).
A autora não apresenta limitação funcional. 12.Ainda que o perito não tenha detectado sintomas incapacitantes no momento da perícia, é possível dizer se, especificamente no caso da pessoa examinada, a doença diagnosticada se manifesta na forma de crises repetitivas e insuscetíveis de previsão a ponto de prejudicar, antes e depois da perícia, sua participação na sociedade? Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta? Pode ocorre crises, porém a doença encontra-se estabilizada com o uso de medicações. (...) CONCLUSÃO: (...) Não existe caracterização de deficiência. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
08/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 13:16
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G01)
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09/05/2025 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/03/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/10/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/09/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2024 07:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2024 16:23
Determinada a intimação
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12/07/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 16:44
Juntada de Petição
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25/06/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2024 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 18:25
Determinada a intimação
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24/05/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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