TRF2 - 5002864-02.2024.4.02.5105
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002864-02.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: CARLOS GRACIANO DE ALMEIDA NETOADVOGADO(A): DOUGLAS BARROS COSTA (OAB MA010304) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
18/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:45
Despacho
-
17/07/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJNFR02
-
17/07/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002864-02.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: CARLOS GRACIANO DE ALMEIDA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS BARROS COSTA (OAB MA010304) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a controvérsia do presente recurso funda-se no fato do Perito ter avaliado o Sr.
CARLOS GRACIANO DE ALMEIDA NETO sob a ótica da incapacidade laborativa, propriamente dita (Laudo no evento 33)" e que "não é este (ou não deveria ser) o foco da demanda, mas sim a repercussão da deficiência na participação plena e efetiva na sociedade, considerando-se para este fim, principalmente, aquelas pessoas que não possuem a mesma deficiência".
Afirma que "a deficiência e o impedimento que acomete o Recorrente ficaram comprovados com os diversos atestados e relatórios médicos contemporâneos juntados ao feito".
Sustenta que "o Recorrente é acometido por hipertensão essencial primária (CID I10), além de apresentar sintomas e diagnóstico de vertigem central (CID H81.4), aumento de átrio esquerdo e obstrução de carótida, conforme diversos documentos médicos juntados aos autos" e que "o laudo pericial judicial se limitou a reconhecer apenas o CID I10, desconsiderando as demais comorbidades relevantes já atestadas, e não levou em consideração a situação de vulnerabilidade social".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Subsidiariamente, requer "a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual com a designação de perícia social para análise das condições pessoais e sociais da Recorrente". É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 33, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "I10 - Hipertensão essencial (primária)", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
A anamnese e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado: "Histórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando lentamente, referindo quadro de vertigens, lipotimias e dores articulares a anos, associada a hipertensão antiga, sem regressão com o tratamento Documentos médicos analisados: A petição alega que a parte autora possui “…CID I 10 – HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA), CID I 51 – COMPLICAÇÕES DE CARDIOPATIAS E DOENÇAS CARDÍACAS MAL DEFINIDAS, CID H 814 – VERTIGEM DE ORIGEM CENTRAL..”.Em 16/02/2024 a autarquia ré indefere o benefício por não atender ao requisito de impedimentos de longo prazo.LAUDO MÉDICO, datado de 20/10/2023, indica: vertigem central com instabilidade postural.
Conclui que a parte autora não possui condições laborativas.DECLARAÇÃO MÉDICA, datada de 08/01/2024, indica: hipertensão arterial sistêmica, obstrução de carótida e aumento de átrio esquerdo.DECLARAÇÃO MÉDICA, datada de 11/01/2024, indica: CID H 81.4; I51.
Conclui que a parte autora não possui condições laborativas.Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, apresentou os seguintes documentos médicos a perícia.LAUDOS MÉDICOS datados de 13 e 17/02/2025 que são semelhantes aos anterioresLAUDO SABI, datado de 24/04/2023, indica: CID I10 e conclui que não há incapacidade laborativa.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 130x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralExame neurologico: normalProva de Romberg - O médico orienta o paciente para que permaneça, por alguns segundos, em posição vertical, com os pés juntos, inicialmente olhando para a frente.
Em seguida, pede para que ele feche os olhos.
A prova de Romberg é positiva quando o paciente apresenta, então, oscilações do corpo, com desequilíbrio e forte tendência à queda, que pode ser: a) para qualquer lado e imediatamente após interromper a visão, indicando lesão das vias de sensibilidade proprioceptiva consciente; b) sempre para o mesmo lado após pequeno período de latência, o que indica lesão do aparelho vestibular; No indivíduo normal, nada é observado, mas em caso de labirintopatias, tabes dorsalis, degeneração combinada subaguda e polineuropatia periférica, a prova de Romberg é positiva.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame oftalmologico: normal" O perito apresentou a seguinte conclusão: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme o exame físico - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social, sendo desnecessária realização de avaliação socioeconômica.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
14/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/04/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/03/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
18/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02F)
-
17/03/2025 23:12
Juntada de Petição
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
11/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS GRACIANO DE ALMEIDA NETO <br/> Data: 11/03/2025 às 11:45. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com
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06/02/2025 13:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-NF)
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05/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:04
Determinada a intimação
-
04/02/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 23:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 15:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR02F para RJNFR02F)
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25/11/2024 15:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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