TRF2 - 5011234-07.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
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12/07/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJVRE04
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12/07/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011234-07.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS FABIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): IRVANA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB RJ109351) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "é idoso e encontra-se em tratamento de câncer de próstata possuindo ainda visão monocular.
Ora se o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade em razão do câncer, se o requerente ainda se encontra em tratamento pela mesma doença, não recuperou a condição laborativa, pois o quadro permanece o mesmo.
O câncer é uma doença de tal gravidade , que a legislação previdenciária prevê até a inexigibilidade de carência.
Logo é totalmente contraditório não manter a incapacidade do requerente que ainda permanece em tratamento, e sem previsão de alta.".
Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício ou a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade oncologia. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 32, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador emanadas da Reforma Trabalhista vigente e critérios da OMS.
Transcrevo, ainda, a conclusão quanto ao quadro oftalmológico (evento 33, LAUDPERI1): Acuidade visual em olho D - 20/200 e olho E - 20/30.
Teste cromático normal e fundo de olho sem alterações significativas.
Teste realizado sem lentes corretivas. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 2, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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12/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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11/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 13:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/09/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 19:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/04/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/03/2024 16:39
Juntada de Petição
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22/03/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2024 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2024 20:25
Decisão interlocutória
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19/03/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 16:43
Juntada de Petição
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19/03/2024 16:34
Juntada de Petição
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09/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2024 16:52
Juntada de Petição
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02/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/02/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2024 21:13
Juntada de Petição
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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07/02/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS FABIANO <br/> Data: 20/03/2024 às 14:00. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves – e
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06/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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06/02/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 14:28
Determinada a citação
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06/02/2024 08:54
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2023 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/12/2023 16:13
Determinada a intimação
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05/12/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 16:57
Juntada de Petição
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22/11/2023 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/11/2023 16:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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