TRF2 - 5000014-38.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000014-38.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GIACOMO FACCINETTO RIBEIRO NETTOADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405)ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
14/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:11
Despacho
-
12/07/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJNFR02
-
12/07/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000014-38.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: GIACOMO FACCINETTO RIBEIRO NETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405)ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "o médico do trabalho da empresa onde o Autor trabalha emitiu parecer de INAPTO PARA A FUNÇÃO no ASO de retorno (Evento 1, LAUDO10, Página 5)". Afirma, ainda, que "para justificar seu direito ao benefício, o Recorrente apresentou ao INSS laudos médicos que atestam sua incapacidade para o desempenho de suas atividades.
Esses laudos são corroborados pelo parecer do ASO de retorno, datado de 09/12/2024, onde o médico do trabalho também o considerou INAPTO PARA FUNÇÃO (Ev. 1, LAUDO10, p. 5).
Qual prova a i. perita do juízo se baseou para concluir que o Recorrente está “sem incapacidade atual”? Em uma única consulta de poucos minutos?".
Aduz também que "todos os medicamentos que o Recorrente vem fazendo uso contínuo alteram profundamente seu estado psicofísico, não permitindo que realize, com o mínimo de segurança necessária, as suas tarefas.
Importante lembrar que o tratamento psicológico é demorado e o controle das alterações mentais passam por regular a dose certa dos medicamentos." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 17, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Auxiliar de manutenção geral, 62 anos, esteve em B.I. de 12/11/2023 a 30/11/2024 para estabilização do quadro psiquiátrico.* TRATA-SE DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DESDE 10-2023, SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO OU PIORA CLINICA ATUAL. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. negativa do pedido de prorrogação no evento 1, ANEXO7).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/05/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
04/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2025 12:31
Juntada de Petição
-
01/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:32
Juntada de peças digitalizadas
-
26/03/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02S)
-
26/03/2025 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/03/2025 07:46
Juntada de Petição
-
07/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 05:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/01/2025 04:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
17/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIACOMO FACCINETTO RIBEIRO NETTO <br/> Data: 12/03/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: ANDREA
-
13/01/2025 14:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-NF)
-
10/01/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 11:55
Não Concedida a tutela provisória
-
09/01/2025 14:19
Alterado o assunto processual
-
09/01/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 02:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015444-42.2025.4.02.5101
Josue de Paula Braga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Cristina dos Santos Proenca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 18:17
Processo nº 5003152-11.2024.4.02.5117
Antonina Faustina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2025 08:31
Processo nº 5029787-28.2020.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd
Advogado: Ricardo Bermudes Medina Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2023 15:44
Processo nº 5005241-05.2022.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Thiago Felipe Machado da Paixao
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2022 13:45
Processo nº 5006176-73.2021.4.02.5110
Alexandre Soares da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 15:37