TRF2 - 5003152-11.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:20
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:51
Despacho
-
12/07/2025 08:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJSGO03
-
12/07/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003152-11.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ANTONINA FAUSTINA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO BARROS MOURAO (OAB RJ124736) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "realizada a pericia o I.
Expert este atestou as seguintes doenças: 1.
Baixa visão no OE; 2.
Doença cervical degenerativa; 3.
Tendinopatia do joelho bilateral; 4.
Tendinopatia no manguito rotador; 5.
Gonartrose no joelho direito e esquerdo; 6.
Epilepsia e crise convulsivas.
Considerando o contexto da Recorrente, que é uma trabalhadora braçal de 60, doméstica e com baixa escolaridade, tem este causídico o dever de trazer alguns pontos relevantes que devem ser levados em conta por Vossa Excelências com relação as doenças que acometem a Recorrente. " Afirma, ainda, que ser "trabalhadora braçal (doméstica/diarista), possui 60 anos de idade (idosa), e com baixa escolaridade (5º série)." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 16, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna, gonartrose e tendinopatia, epilepsia e perda visual a esquerda. .
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem anormalidades neurológicas, sinais de mielopatia ou radiculopatia.
Exame dos joelhos e ombros inocentes.
Laudo médico relatando controle de crises de epilepsia.
Visão funcional (ainda que no OD).
Ademais, a autora afirma que ainda está trabalhando: Até quando exerceu a última atividade? Alega que ainda trabalha como diarista por 2 dias na semana.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado: Não há hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais alterações nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.Ao exame dos joelhos, apresenta eixo normal.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal, com crepitação patelofemoral.
Não há hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não há sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, stress varovalgo, pivot shift, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica.Ao exame dos ombros, apresenta elevação, abdução, rotação interna e externa ativa e passiva funcionais.
Não há perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor.
Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos).Ao exame oftalmológico, apresenta pupila fotoreagente bilateral, Motricidade ocular normal no olho direito e esquerdo.
Sobe na maca sem dificuldade.
Ausência de inflamação oftalmológica / palpebral (ausência de blefarite/ conjuntivite).
Faz uso de óculos.Exame neurológico sem alterações de força, tônus, trofismo ou reflexos nos 4 membros.
Sem anormalidades na avaliação dos 12 pares cranianos.
Teste de romberg negativo.
Ausência de nistagmo ocular.
Diadococinesia normal.
Marcha normal.
Fala e compreensão como ditos normais. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. evento 1, INDEFERIMENTO5).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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14/04/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 16:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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21/02/2025 11:09
Juntada de Petição - ANTONINA FAUSTINA DA SILVA (RJ124736 - MARCIO BARROS MOURAO)
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17/02/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 15:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/01/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 19:15
Determinada a intimação
-
16/01/2025 21:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
01/10/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/10/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/09/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
27/09/2024 22:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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27/09/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 09:20
Determinada a intimação
-
26/09/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2024 13:05
Intimado em Secretaria
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04/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2024 12:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 10:24
Juntada de Petição
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2024 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 20:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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06/06/2024 20:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/06/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 10:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 09:00
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONINA FAUSTINA DA SILVA <br/> Data: 10/07/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
-
13/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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