TRF2 - 5011253-34.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
30/08/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
26/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
13/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/08/2025 18:05
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
11/08/2025 17:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA03
-
11/08/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
-
11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011253-34.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUCIANO RAMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
POSTULAÇÃO VOLTADA À RETROAÇÃO DA DIB.
DESCABIMENTO.
DII ESTABELECIDA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL COM BASE EM FUNDAMENTO TÉCNICO SUBISTENTE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da citação (26/02/2025), bem como a manter o benefício por 30 dias, a contar da data da implantação (Evento 65.1).
O recorrente, em apertada síntese, postula a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo apresentado em 05/09/2022, sob alegação de que se encontra incapacitado desde então (Evento 69.1).
Decido. Conforme resultado da perícia médica judicial, realizada em 12/02/2025 (Eventos 31.1 e 54.1), o autor, portador de Outros transtornos de discos intervertebrais (M51), se encontra total e temporariamente incapacitado para o trabalho (quesito "12" da parte autora).
O perito fixou o início da incapacidade em 18/09/2024, data de exame de ressonância magnética apresentado, na ocasião, e estimou prazo não inferior a 90 dias para a recuperação (item "Conclusão").
Em laudo complementar (Evento 54, LAUDO1), o expert ratificou a conclusão do laudo original quanto ao início da incapacidade (quesitos "9" e "11").
Com base em tais informações médico-periciais, o juízo singular acolheu a data de início da incapacidade indicada pelo perito e condenou o INSS a conceder o benefício desde a data da citação (26/02/2025).
No recurso inominado, o recorrente sustenta ter juntado aos autos documentos capazes de comprovar sua incapacidade laboral, desde setembro de 2022, tendo salientado, ademais, ter apresentado laudos médicos datados de 2023, os quais demonstram a persistência do quadro clínico, à época, sem indícios de melhora, ao longo do tempo.
Ocorre que, embora os referidos laudos informem a existência de quadro álgico e limitação funcional, à época (Evento 1.6), a atuação do perito judicial não se limita à validação de laudos de médicos assistentes, de forma acrítica.
A imparcialidade do perito e a metodologia do exame pericial demandam análise independente e criteriosa, especialmente em casos que envolvem afecções ortopédicas.
Nesses casos, deve-se atribuir maior relevância ao exame clínico realizado pelo perito, conjugado com a análise de exames complementares, em abordagem técnica que resulte em conclusão baseada na imparcialidade necessária.
Por ocasião da perícia, além do laudo de ressonância magnética das colunas cervical e lombar, datado de 18/09/2024 — o qual serviu de fundamento para a fixação do termo inicial da incapacidade —, o perito também analisou laudos anteriores, datados de 11/06/2023 (item "Documentos médicos analisados").
Laudos RM da coluna cervical, de 23/11/21 e 11/06/23.
Laudo RM da coluna dorsal, de 11/06/23.
Laudo RM da coluna lombar, de 11/06/23.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM MÃO:Laudos de RM das colunas cervical e lombar (CID-J – 18/09/24), demonstrando presenças de lesões osteo articulares comprometendo discos intervertebrais, principalmente na coluna lombar, que não haviam sido identificadas em exames anteriores.
Dessa forma, a fixação do início da incapacidade em 18/09/2024 se mostra tecnicamente fundamentada, uma vez que, conforme resultada do idônea prova pericial, somente na referida data foram encontrados elementos objetivos suficientes para caracterização do agravamento do quadro clínico e das lesões incapacitantes, sobretudo na coluna lombar, não detectadas nos exames anteriores de 2023, também foram analisados pelo perito.
A fixação da DII em 18/09/2024, nos termos do laudo pericial, se mostra em harmonia com o resultado das perícias administrativas realizadas, em 05/09/2022, 27/02/2023 e 06/09/2023 (Evento 2.1, fls. 11 e ss), segundo as quais a parte autora não estava incapaz.
Nessa esteira, não vejo razão para alterar a data de início da incapacidade reconhecida pelo perito judicial e, muito menos, para a retroagir até os idos de 2022.
No mais, quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Por fim, não merece prosperar a alegação do recorrente de que o juízo teria desrespeitado a conclusão do perito judicial e o entendimento da TNU firmado no julgamento do Tema 343 da Turma Nacional de Uniformização, ao fixar a DIB na data da citação (26/02/2025), ainda que a DII tenha sido estabelecida pelo perito, em 18/09/2024.
No julgamento do Tema 343, a TNU fixou a seguinte tese: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.
Ora, no caso concreto, a DII não foi fixada na data da perícia (12/02/2025), mas, sim, em 18/09/2024, com base em exame de ressonância magnética apresentado no ato pericial, sendo, portanto, inaplicável ao caso, a tese fixada pela TNU e invocada no recurso inominado.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.531.639/SP) e da própria Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 5003021-49.2012.404.7009), firmou-se o entendimento de que, nas hipóteses em que a incapacidade é superveniente ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, por se tratar do momento em que o INSS tomou ciência do novo fato gerador da prestação previdenciária.
Em síntese: a decisão judicial aplicou corretamente a jurisprudência que fixa a data citação como termo inicial da obrigação previdenciária, quando a incapacidade é posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.
Isto posto, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, especialmente quanto à data de início da incapacidade atual, a sentença deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 13.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
07/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
18/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 70
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 70
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011253-34.2024.4.02.5118/RJAUTOR: LUCIANO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o auxílio por incapacidade temporária em favor do postulante, com DIB em 26/02/2025 e DCB em 30 dias, contados a partir da data da efetiva implantação do benefício , promovendo, ainda, ao cálculo do respectivo valor do benefício conforme legislação vigente à época. -
17/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
17/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 08:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/05/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 18:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/05/2025 06:45
Juntada de Petição
-
13/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/05/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/05/2025 17:14
Juntado(a)
-
08/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
08/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:09
Determinada a intimação
-
28/04/2025 23:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/04/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/04/2025 18:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/03/2025 17:03
Juntada de Petição
-
25/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/02/2025 01:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/01/2025 19:21
Juntado(a)
-
30/01/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
29/01/2025 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/01/2025 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/01/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/01/2025 08:57
Despacho
-
27/01/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO RAMOS DA SILVA <br/> Data: 12/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO
-
27/01/2025 18:11
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 12
-
13/01/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/01/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:13
Determinada a intimação
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07/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO RAMOS DA SILVA <br/> Data: 30/01/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ESTHER DA ROCH
-
07/01/2025 14:26
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO RAMOS DA SILVA <br/> Data: 30/01/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ESTHER DA ROCH
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 08:06
Determinada a intimação
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14/12/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 13:34
Juntado(a)
-
25/11/2024 16:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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