TRF2 - 5002069-96.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/09/2025 22:09
Determinada a intimação
-
09/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/09/2025 11:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE04
-
09/09/2025 11:04
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 11:00
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002069-96.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BARBOSA RAPOSO (OAB RJ200628) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO É DO INSS.
O PAGAMENTO REALIZADO PELA EMPRESA É NORMA DE PROTETIVA PARA OS SEGURADOS E NÃO DESNATURA A RELAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ.
FOI COMPROVADO NESTE PROCESSO QUE A EMPRESA NÃO PAGOU À RECORRIDA OS VALORES DEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 23), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade pelo prazo de 120 dias, com início em 14/06/2020; e (ii) pagar as parcelas em atraso no referido período.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 12/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários-mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)." O recorrente alega que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade das seguradas empregadas é da empresa empregadora e que somente responde pela obrigação de maneira subsidiária.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrida requereu a concessão administrativa do salário-maternidade urbano NB 80/196.917.223-9 em 09/06/2020 (ev. 9.4, p. 1), que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não é devido o pagamento do benefício para requerimentos efetivados a partir de 01/09/2003" (ev 9.4, p. 26).
De acordo com o disposto no § 1º do artigo 72 da Lei 8.213/1991 (meu destaque): "§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)" Entretanto, a norma tem viés de proteção das seguradas empregadas, apenas para fins de facilitação na efetivação dos pagamentos, o que não afasta a natureza jurídica previdenciária do benefício nem a responsabilidade do INSS pelo pagamento.
O STJ tem jurisprudência consolidada sobre a questão (meu destaque): PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA .
EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. 1.
Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º, da Lei n. 8 .213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-maternidade à empregada gestante. 2.
A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária federal.
De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício . 3.
A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária .
O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada mais.
Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via tributária.
Precedente: REsp 1309251/RS, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013. 4.
Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho. 5 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1346901 PR 2012/0205717-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) Além disso, foi apurado neste processo que a recorrida não recebeu da empresa empregadora os valores que lhe eram devidos, conforme o seguinte trecho da sentença: "Logo, a princípio, o empregador deve realizar o pagamento.
Não o tendo feito, pode a segurada demandar o INSS.
No caso dos autos não consta no CNIS (evento 1, CNIS9) o pagamento do salário maternidade pela empresa.
O processo trabalhista juntado ao evento evento 12, OUT2 demonstra que embora condenada ao pagamento de duas parcelas do salário maternidade (fls. 50/52 do evento 12, OUT2) a empresa empregadora não efetivou o pagamento. Nestes termos, o INSS deve ser condenado ao pagamento do benefício." Sendo assim, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
-
24/07/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 14:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 14:49
Juntada de Petição
-
07/07/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 15:00
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002069-96.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: CINTHIA DANIEL DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROBERTA BARBOSA RAPOSO (OAB RJ200628) ATO ORDINATÓRIO evento 23, SENT1 Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
03/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002069-96.2024.4.02.5104/RJAUTOR: CINTHIA DANIEL DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROBERTA BARBOSA RAPOSO (OAB RJ200628)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade pelo prazo de 120 dias, com início em 14/06/2020; e (ii) pagar as parcelas em atraso no referido período.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 12/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários-mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a AADJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Comprovado o cumprimento do item (i) deste dispositivo, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para calcular os atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Oficie-se a 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (autos 0100986-56.2020.5.01.0341 ) para ciência desta sentença. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/06/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:05
Despacho
-
01/10/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:35
Determinada a intimação
-
26/08/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2024 15:22
Juntada de Petição
-
02/07/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
30/04/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:25
Determinada a citação
-
30/04/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005345-44.2024.4.02.5005
Mirian Bissoli Andrea
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 16:18
Processo nº 5006239-98.2021.4.02.5110
Alexandra Correa de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 12:05
Processo nº 5071996-61.2024.4.02.5101
Daniel do Nascimento Pires
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2024 19:31
Processo nº 5087258-51.2024.4.02.5101
Marina de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 13:29
Processo nº 5005541-93.2024.4.02.5108
Uniao
Paulo Fernando Dias
Advogado: Thiago Siqueira Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00