TRF2 - 5063974-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:41
Baixa Definitiva
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12/07/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO31
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12/07/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063974-14.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VIVIANE LUCENA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ115137) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "a decisão ora combatida, fundamentou o indeferimento da concessão do benefício, em laudo pericial produzido por perito judicial que, data vênia, equivocadamente atestou que a Apelante está apta para o exercício de atividade laborativa, muito embora tenha sido constatada a presença da doença.
No entanto, conforme demonstra cabalmente a documentação produzida durante toda a instrução processual, especialmente os laudos e atestados médicos, é incontroverso a incapacidade laborativa da Apelante.
A doença que acomete a Apelante é evidente, entretanto foi indeferido o pedido de benefício previdenciário.".
Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 27, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho: DISCUSSÃO Periciada com doença degenerativa da coluna sem sintomatologia que cause incapacidade.
Citada fibromialgia a inicial sem nenhuma comprovação diagnóstica, sem incapacidade laborativa por esse motivo considerando o exame físico.
CONCLUSÃO Não há incapacidade laborativa É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Ademais, o CNIS (evento 2, CNIS2) revela que os requisitos da carência e qualidade de segurado não estão presentes atualmente.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:00
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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31/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição
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27/01/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/01/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/12/2024 16:52
Determinada a intimação
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16/12/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 13:53
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 11:19
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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03/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 16:16
Determinada a citação
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03/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE LUCENA DE LIMA <br/> Data: 15/10/2024 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA
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03/09/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 14:20
Juntada de Petição
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02/09/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/08/2024 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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