TRF2 - 5059965-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO31
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11/07/2025 08:08
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059965-09.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PATRICIA DA CRUZ ARAUJO MESSIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que, diante de laudo pericial que constatou a ausência de incapacidade, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a DER: 17/05/2024.
A parte autora alega que "possui graves doenças psiquiátricas, fazendo uso de diversos medicamentos controlados e combinados, em tratamento regular, contínuo e indeterminado, conforme comprovam atestados médicos crítico emitidos pelos seus médicos assistentes acima citados (Evento 1 – Laudo 3 e Evento 26 – Atestado Médico 2)." Aduz que "resta inequívoco que os atestados médicos acima citados demonstram que a Recorrente encontra-se incapacitada para o labor no pe´riodo ora pleiteado (17/05/2024 até 10/07/2024)".
Requereu a reforma da sentença "com a consequente PROCEDÊNCIA do pedido, uma vez que os documentos médicos carreados aos autos demonstram de forma inequívoca a sua incapacidade laborativa no período ora reclamado (17/05/2024 até 10/07/2024". É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 27, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho atual ou em momento anterior não abrangido pelo beneficio recebido entre julho e novembro de 2024: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A AUTORA APRESENTOU COGNIÇÃO PRESERVADA, MEMÓRIA PRESERVADA, PENSAMENTO AGREGADO, SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, SEM SEQUELAS E SEM IDEAÇÃO SUICIDA.
PRAGMATIOSMO E COGNIÇÃO PRESERVADOS. (...) 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R.NÃO É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:00
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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04/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/01/2025 06:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2025 03:51
Juntada de Petição
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09/01/2025 03:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 11:30
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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06/11/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 16:40
Determinada a citação
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28/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA DA CRUZ ARAUJO MESSIAS <br/> Data: 05/12/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
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28/10/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:33
Determinada a intimação
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19/09/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 18:13
Juntada de Petição
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 16:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/08/2024 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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