TRF2 - 5004833-04.2024.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:17
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 09:26
Determinado o Arquivamento
-
17/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO41
-
17/07/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
11/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004833-04.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SEBASTIANA DA SILVA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "ao realizar a perícia médica, o Dr.
Perito constatou que que a recorrente não apresenta incapacidade para o trabalho".
Afirma que "contudo, o respeitável laudo pericial não observou contexto social e as barreiras enfrentadas pela recorrente, o que é fundamental para uma avaliação justa das suas condições de vida e trabalho".
Sustenta que "ao contrário do que consta no laudo pericial, foi anexado junto ao processo administrativo, evento 1, PROCADM10, pag. 15 e 16, laudos médicos que atesta que a recorrente sofre com CIDS F32 (EPISÓDIO DEPRESSIVO), F72 (RETARDO MENTAL GRAVE) E G40 (EPILEPSIA)".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 30, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual e afirmou que não houve "constatação de patologia psiquiátrica".
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "Histórico/anamnese: QP.: Retardo mental e epilepsiaHDA.:Pericianda 58 anos, casada, com uma filha de 15 anos, mora com marido e filha.Relata ter estudado até a primeira série, e não se alfabetizou.Em inicial alega seu patrono que a pericianda possui retardo mental e epilepsia, porém não apresenta qualquer atestado ou comprovação de patologias psiquiátricas.Ato contínuo, apresenta atestados de que tenha sofrido IAM, e que encontra-se incapacitada para o trabalho.HPP.: Nega Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade;" O perito apresentou o seguinte comentário: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.• Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).Não se deve confundir abandono escolar com retardo mental.Pericianda não apresenta qualquer atestado de psiquiatra ou neurologista que indique retardo mental e epilepsia.Apresenta atestados de patologia cardíaca, não abrangido por esta pauta pericial, psiquiatria, no entanto, ressalto tal patologia cardíaca não é causa de deficiência, sem impedimentos a uma vida normal, e ainda, incapacidade laboral não é sinônimo de deficiência.Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se por impedimentos, não se enquadra como PCD.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 10:00
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
12/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 12:25
Determinada a intimação
-
09/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
11/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/11/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
13/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/11/2024 16:42
Determinada a intimação
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12/11/2024 18:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/11/2024 18:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/11/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 20:31
Juntada de Petição
-
28/10/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/10/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/10/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/10/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/10/2024 13:09
Determinada a intimação
-
02/10/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/10/2024 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2024 10:58
Determinada a intimação
-
30/09/2024 09:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/09/2024 14:46
Juntada de Petição
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
17/09/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 13:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/09/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 11:36
Não Concedida a tutela provisória
-
10/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIANA DA SILVA PINTO <br/> Data: 01/10/2024 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SI
-
04/09/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2024 12:22
Determinada a intimação
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19/08/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:31
Determinada a intimação
-
17/07/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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