TRF2 - 5003551-06.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 11:16
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 13:55
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065289320254020000/TRF2
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003551-06.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: ANA LAURA SIMAOADVOGADO(A): ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR (OAB RJ161102)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento na violação do direito líquido e certo da impetrante, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à convocação da impetrante Ana Laura Simão para a vaga de ampla concorrência do cargo de Professor de Educação Musical, em estrita observância à ordem de classificação e às regras do Edital nº 30/2022. -
08/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:21
Concedida a Segurança
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 13:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:13
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 26/06/2025 13:33:32)
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 20:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 11:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 09:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065289320254020000/TRF2
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003551-06.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ANA LAURA SIMAOADVOGADO(A): ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR (OAB RJ161102) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANA LAURA SIMÃO contra ato da PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, consubstanciado na nomeação da candidata Leila Santos para vaga destinada à ampla concorrência no cargo de Professor de Educação Musical, regido pelo Edital nº 30/2022.
A impetrante sustenta que, após a desistência da 6ª colocada na lista de ampla concorrência, deveria ter sido convocada para a vaga, e que a nomeação de candidata classificada apenas na lista de cotas raciais violaria a ordem classificatória e as disposições do edital.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Portaria de nomeação nº 4200/2025, impedindo a posse ou anulando-a, caso já realizada.
Todavia, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual: Art. 7º [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Com efeito, ainda que se considere relevante a controvérsia posta, não se verifica risco concreto de ineficácia da decisão de mérito, caso, ao final, reconhecido o direito da impetrante.
Isso porque o ato administrativo impugnado não é revestido de coisa julgada material, sendo plenamente passível de anulação e de restauração da ordem classificatória, com eventual reconhecimento do direito à nomeação da impetrante, se for o caso.
A alegação de que a posse da candidata nomeada poderia consolidar situação irreversível não se sustenta, uma vez que os efeitos do ato administrativo poderão ser desconstituídos e reparados, inclusive com o pagamento retroativo da remuneração correspondente, por ação própria, o que afasta o periculum in mora exigido para a medida excepcional pretendida.
Ressalte-se, ainda, que a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da autoridade coatora, inclusive para que sejam apresentadas as razões de eventual divergência interpretativa quanto à aplicação do edital do certame.
Isso se mostra particularmente relevante diante do fato de que a candidata nomeada, apontada como supostamente beneficiada, não integra a relação processual, mas poderá ser diretamente atingida pelos efeitos de eventual provimento da presente ação, razão pela qual o contraditório deve ser privilegiado nesta fase inicial.
Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido liminar.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte impetrante e dos documentos que demonstram comprometimento significativo de sua renda com despesas essenciais, notadamente financiamento habitacional, restando valor líquido inferior a três salários mínimos mensais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal.
III - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
IV - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
V - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. VI - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
23/05/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50065289320254020000/TRF2
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21/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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