TRF2 - 5050085-95.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:51
Despacho
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14/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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12/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5050085-95.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RICARDO DA SILVA FRAGOSO (Inventariante)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GARCIA GANIN (OAB RJ102529)EXEQUENTE: MARIA JOSE TEIXEIRA DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GARCIA GANIN (OAB RJ102529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº.: 0002767- 94.2001.401.3400.
No evento 34 a parte foi intimada para informar eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição, considerando o óbito da autora ocorrido há mais de 5 (cinco) anos.
Decido.
A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia da parte, abandonando o processo pelo período disposto nos art. 1º do Decreto nº 20.910/32, art. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42: Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Decreto-Lei nº 4.597/42: Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. A prescrição é matéria de direito civil.
Ela torna-se "intercorrente" a partir do momento em que a ação para a preservação ou o exercício enfim do direito é proposta.
Deixando a parte, pois, de manter-se na iniciativa da demanda, quando tal lhe couber, a prescrição volta a caminhar, e não é interrompida pela morte desta, já que continua a correr contra os sucessores. É a letra expressa do Código Civil, art. 196, salvo menoridade ou outra causa de incapacidade do sucessor.
Art. 196.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ATACANDO DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ANTE O CASO QUE REVELA A MORTE DE UM DOS AUTORES EM 15 DE MAIO DE 1996 E O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM 20 DE OUTUBRO DE 2010.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
A prescrição é matéria de direito civil, tendo início com a morte da pessoa que, no caso, litiga em juízo.
O fato de o herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo para suspender o prazo prescricional, que, automaticamente, é acionado com o fator morte.
Por outro lado, não é a suspensão processual, prevista no Código de Processo Civil, ante a ocorrência do falecimento da parte, cf. art. 265, parágrafo 1º., que deve ser entendida como suspensão do prazo prescricional de cinco anos para a habilitação, porque a lei processual civil determina apenas a suspensão do processo em si, não podendo, por ser norma adjetiva, suspender prazo estipulado por norma substantiva ou reger situação nesta fixada. 2.
Se o herdeiro ou sucessor passa quatorze anos da morte do pai para se habilitar, a prescrição já atingiu sua pretensão antes mesmo do início da execução da sentença, não havendo mais remédio para manter seu perseguido direito vivo e eficaz. 3. É certo que, numerosa corrente, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, entende de forma diferente, proclamando o absurdo de considerar que, nestes casos, não há prescrição, como se fosse possível fixar um fato despojado de um prazo prescricional, e, como se a lei substantiva tivesse assim estabelecido. 4.
Provimento do agravo de instrumento. (TRF-5 - AG: 33879020134050000, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/10/2013) Assim já decidiu também o Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO PROCESSUAL.
SUCESSÃO.
PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento formulado pela UNIÃO contra a decisão de evento 22 proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5130954-45.2021.4.02.5101/RJ, que deferiu a habilitação dos herdeiros de JOSÉ LUIZ FIGUEIRAS.
Trata-se recurso contra decisão que determinou a sucessão processual de JOSÉ LUIZ FIGUEIRAS, falecido em 1994, para fins de prosseguir no cumprimento da sentença proferida na Ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101.
Negado efeito suspensivo.
Sem contraminuta. 2.
Analisando o feito originário, nota-se que de cujus morreu em 1994 e seus sucessores pretendem atualmente buscar o cumprimento de acordo homologado em 1986.
Destaque-se o mandato passado ao antigo patrono encerrou- se com o óbito dos ex-servidores, o qual já não detinha poderes para prosseguir a execução em nome dela (art. 682, II do CC), a ensejar a nulidade dos atos praticados e também de eventuais requisitórios.
Tendo em conta a ausência de mandato válido a legitimar o prosseguimento da execução e, portanto, interromper o lustro prescricional, houve a prescrição. 3.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que as dívidas passivas do Poder Público prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Os arts. 8º e 9º, por sua vez, determinam que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Já a Súmula 383 do STF esclarece que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Por sua vez, a Súmula 150 do STF dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. É plenamente reconhecido pela jurisprudência que o termo a quo para a contagem da prescrição da execução é da data do trânsito em julgado do título executivo. 4.
Com efeito, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, a parte interessada deve promover a respectiva execução dentro do quinquênio legalmente previsto, sob pena de prescrição de sua pretensão.
Desse modo, não pode a Administração, ficar sujeita indefinidamente ao interesse do particular em promover, no momento que lhe parecer mais conveniente, a execução de créditos existentes em face da Fazenda Pública, ainda que através de seus sucessores.
Reza ainda o art. 196 do CC que: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.
No caso dos autos, os requerimentos de habilitação foram formulados muito após escoado o lustro prescricional. 5.
Cumpre dizer que referendar a tese de que com a morte do autor o processo e o prazo prescricional da pretensão executória ficam automaticamente suspensos até a habilitação de seus sucessores resulta em reconhecimento de situação jurídica sobre a qual, sem a existência de qualquer norma nessa vereda, incide a IMPRESCRITIBILIDADE, posto que a suposta devedora estará ad eternum à mercê da atuação dos ditos credores/herdeiros/sucessores.
Precedentes citados. 6.
Em suas razões, bem sustentou a União: “No caso dos autos, constata-se que os requerentes procuram exercer de maneira imoderada o direito de suceder, incorrendo em verdadeiro abuso, tornando ilícito e contrário à boa-fé o requerimento de sucessão formulado mais de três décadas após o óbito do primitivo autor.
Assim dispõe o art. 187 do Código Civil: Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Conforme leciona Alexandre Guerra3 , a supressio pode ser entendida como “a situação de inércia no exercício de um direito, de modo que não mais se permite o seu exercício, por contrariar a boa-fé”. 7.
Dado provimento ao agravo de instrumento da União, reconhecendo a prescrição, para por fim ao feito originário, extinguindo a execução, quanto aos agravados, na forma da fundamentação supra. (Agravo Instrumento nº 5007737-05.2022.4.02.0000, 8ª Turma Especializada do E. trf da 2ª Região, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, dj: 20/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196).
Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo.
Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países.
Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0001054-08.2020.4.02.0000, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ: 08/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.".
Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196).
No caso, a prescrição não se materializou, pois o instituto pune a inércia, e o fluxo do prazo não se consuma quando a parte exequente diligencia na justiça estadual quanto ao inventário, conforme determinação nos próprios autos da execução.
Assim, não restou caracterizada a inércia dos sucessores da autora, e tampouco a paralisação injustificada do feito executivo, por mais de cinco anos, não havendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 202000000013690, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Disponibilização: 24/09/2020). No caso dos autos, a autora original faleceu em 20/01/2007 - certidão de óbito no evento 1, CERTOBT5, e em 27/05/2021, foi ajuizada a presente demanda com o intuito de executar o título judicial formado na ação coletiva nº.: 0002767- 94.2001.401.3400.
Do exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente no tocante à habilitação de herdeiros nos autos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se Preclusa esta decisão, dê-se baixa no feito. -
11/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte WILSON FRAGOSO FILHO - EXCLUÍDA
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25/02/2025 14:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA LEONOR FRAGOSO DE QUEIROZ CARREIRA - EXCLUÍDA
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11/12/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 45, 44 e 43
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11/12/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/12/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/12/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/12/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/12/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/12/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 19:00
Determinada a intimação
-
23/09/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 36, 35 e 38
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 38
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28/06/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 19:50
Decisão interlocutória
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01/04/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 02:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/12/2023 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/11/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 10:39
Determinada a intimação
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23/11/2023 19:04
Alterado o assunto processual
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23/11/2023 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 10:19
Juntada de Petição
-
22/06/2023 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/05/2023 10:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
-
09/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
-
29/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2023 16:36
Determinada a intimação
-
12/01/2023 12:21
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/05/2022 23:50
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2021 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2021 14:47
Juntada de Petição
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01/09/2021 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/09/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - 01/09/2021 17:06:59)
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03/08/2021 02:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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10/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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30/06/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2021 18:05
Determinada a intimação
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24/06/2021 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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