TRF2 - 5004324-43.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 12:37
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004324-43.2023.4.02.5110/RJAUTOR: WALLACE AQUINO DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GUIMARAES RODRIGUES (OAB RJ197929)ADVOGADO(A): ALICE BISPO DA SILVEIRA CARNEIRO (OAB RJ209985)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2023 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
02/04/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2023 10:51
Despacho
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31/03/2023 19:14
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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