TRF2 - 5007675-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:21
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:56
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 10:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Número: 50746482720194025101/RJ
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 13:50
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50746482720194025101/RJ referente ao evento 370
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 19:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Número: 50746482720194025101/RJ
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007675-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HOLOS BRASIL SERVICO NAVAL EIRELIADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB RJ147547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOLOS BRASIL SERVIÇO NAVAL EIRELI em face de decisão que indeferiu o pedido para declarar nula a perícia realizada, bem como seja realizada nova perícia, considerando as supostas benfeitorias realizadas. Sustenta a agravante, inicialmente, a nulidade da perícia contábil, pela violação do art. 466§2º do CPC.
Segue afirmando que o laudo padece de vícios técnicos e processuais que comprometem sua validade e utilidade. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece ser conhecido.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento encontram-se elencadas restritivamente nos incisos I a XIII e no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC (desde que – como dispõe o § 3º do art. 1.009 – não sejam questões que integrem capítulo da sentença), afora outras disposições esparsas naquele diploma, dentre as quais, a que indefere a gratuidade de justiça (caput do art. 101), as disciplinadas no parágrafo único do art. 354 do CPC, ou seja, quando no ato judicial há decisão parcial que reduz o objeto sem resolução do mérito ou quando, ao decidir o mérito, o faz com espeque na decadência ou prescrição ou homologa o reconhecimento do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação (art. 485 e nos incisos II e III, do art. 487), ou mesmo quando incidir o § 5º do art. 356, quanto à parte incontroversa do pedido ou se a lide estiver madura para julgamento.
Nesse sentido, decisão interlocutória que defira ou indefira a produção de prova não é passível de ser impugnada por agravo de instrumento e não há interpretação possível para tornar cabível o recurso para tal situação.
Para esta situação, aliás, o art. 1.009 do CPC prevê, com efeito, o cabimento de interposição de recurso de apelação pelo interessado, a tempo e modo procedimentais oportunos. É cediço que a Corte Especial do STJ proferiu voto representativo de controvérsia, sobre a possibilidade da mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC, no REsp. n.º 1.696.396/MT (Tema 988), como segue: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, Corte Especial, REsp. n.º 1.696.396/MT, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. em 05.12.2018, maioria, DJe 19.12.2018 - grifamos) Vê-se, portanto, que o STJ fixou a tese jurídica do TEMA nº 988, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”.
Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação.
No caso subjacente a este agravo de instrumento, todavia, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da "taxatividade mitigada pelo requisito da urgência", uma vez que não envolve medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória.
Com efeito, o Juízo a quo asseverou que a irresignação de uma das partes não é hábil a ensejar nulidade do laudo pericial e destituição/substituição do perito.
Informou que as partes foram devidamente intimadas da data da realização da perícia e que a ré, ora agravante, tem reiterado pedidos já decididos, causando atrasos e tumulto processual. Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.019, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
16/06/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Número: 50746482720194025101/RJ
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16/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/06/2025 11:12
Não conhecido o recurso
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12/06/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/06/2025 18:39
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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12/06/2025 18:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 336 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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