TRF2 - 5090288-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 17:14
Pedido não conhecido - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090288-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCIANO SILVA DOMINGOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA DA CUNHA SILVA VASCONCELOS JORGE (OAB RJ258166) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Cynthia Leite Marques, intime-se a Fazenda Nacional para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pela parte autora no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos para julgamento do recurso. -
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090288-94.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: LUCIANO SILVA DOMINGOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA DA CUNHA SILVA VASCONCELOS JORGE (OAB RJ258166) TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS.
SENTENÇA PROCEDENTE .
RECURSO DA UNIÃO .
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPETIÇÃO .
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E A DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/06/2025 00:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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17/06/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090288-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO SILVA DOMINGOSADVOGADO(A): BIANCA DA CUNHA SILVA VASCONCELOS JORGE (OAB RJ258166) DESPACHO/DECISÃO Evento 19 e seguintes: O Autor apresenta petição, pugnando pela anulação da sentença, bem como seja determinada a abertura de vista à parte Ré quanto aos documentos juntados em réplica.
Ato contínuo, apresentou contrarrazões em recurso inominado (evento 23).
Na manifestação da União constante do evento 28, a mesma afirma não ser cabível a anulação da sentença para juntada de provas já existentes, ressaltando, ainda, que todas as provas deveriam ter sido juntadas na fase instrutória.
Em nova manifestação, a parte autora afirma ter apresentado contrarrazões ao recurso inominado por medida cautelar processual, sem prejuízo ao pedido de nulidade anteriormente formulado.
Por fim, argumenta que, apesar de a sentença não merecer reforma quanto ao seu conteúdo, reitera a necessidade de anulação para que seja determinada a reabertura da fase processual necessária para a manifestação da parte contrária.
Decido.
No caso concreto, verifico não assistir razão ao autor, eis que o requerimento foi manejado quando já havia ocorrido a preclusão, considerando que a sentença foi proferida anteriormente e, ainda, por não estar inserida nas hipóteses prescritas em lei.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte autora, eis que não restou caracterizada a nulidade suscitada no caso concreto.
Remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FONAJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 06/06/2025 -
08/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 15:31
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:05
Determinada a intimação
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12/03/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 04:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 04:27
Determinada a intimação
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11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 21:34
Decisão interlocutória
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06/11/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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