TRF2 - 5007327-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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01/08/2025 02:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2025 20:02
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007327-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELTON ALVES DE FREITASADVOGADO(A): MOZAR DE CARVALHO RIPPEL (OAB RJ082714)ADVOGADO(A): FERNANDO FERNANDES DE ASSIS (OAB RJ080742)AGRAVANTE: ANNE VIRGINE MAGALHAES (Inventariante)ADVOGADO(A): MOZAR DE CARVALHO RIPPEL (OAB RJ082714)AGRAVANTE: MARIA FLOR DE MAIO MAGALHAES (Espólio)ADVOGADO(A): MOZAR DE CARVALHO RIPPEL (OAB RJ082714) DESPACHO/DECISÃO Deferida parcialmente a atribuição do efeito suspensivo, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por ANNE VIRGINE MAGALHAES e outros, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - RJ, nos autos do processo nº 0001546-62.2007.4.02.5106, nos seguintes termos, verbis: Tendo em vista informação de que o autor falecido ALOÍSIO GUIMARÃES recebeu quantia em 11/05/2021 (Doc. 41, fl. 26/32), decorrente de execução que tramitou na 13ª Vara Federal de Belo Horizonte, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da inicial, sentença e/ou acórdão, cálculos e rpv recebido pelo falecido, Após, venham os autos conclusos. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “o total PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando-se IN TOTUM a r. decisão por seus próprios fundamentos e por via de consequência seja determinado o imediato e urgente envio dos RPVS para o Tribunal Federal, tendo em vista a decisão de fls. 294/296 (transitada em julgado), bem como as diversas e expressas concordâncias da União Federal”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, após minuciosa leitura da minuta do recurso, tenho que há razões bastantes, diante dos ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante, para, em sede de cognição sumária, considerar a plausibilidade das alegações feitas.
Verifico que já houve concordância prévia da União com a expedição das Requisições de Pequeno Valor - RPVs, sem qualquer impugnação (eventos 344 e 353).
Os créditos são incontroversos, já reconhecidos em decisões anteriores.
Note-se que a segurança jurídica exige o cumprimento das decisões transitadas em julgado.
A expedição das aludidas requisições é providência necessária para assegurar o direito líquido e certo dos agravantes.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA Nº 1.124 DO STJ.
PROSSEGUIMENTO PARCIAL. 1.
Cabível, desde logo, o cumprimento de sentença com relação ao valor tido por incontroverso, pois é firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do julgado, porquanto expressamente amparada pelo art. 535, §4º, do CPC. 2. É constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório. 3.
O título executivo expressamente determinou a observância ao que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ, sendo indevido o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parcela atingida pelo Tema. (TRF4, AI nº 5043048-32.2024.4.04.0000, Quinta Turma, Rel.
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Dje: 21.05.2025) ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
CABIMENTO.
VALORES INCONTROVERSOS. 1.
Com o trânsito em julgado da decisão que, ao julgar a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da União para o cumprimento de sentença, é cabível a expedição do precatório. 2. Portanto, inexiste óbice para a expedição do precatório referente aos valores executados, eis que houve a concordância da União em relação aos valores. (TRF4, AI nº 5029749-61.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Rel.
MARGA INGE BARTH TESSLER, Dje: 06.05.2020) Além disso, o processo tramita há quase duas décadas, e dois dos exequentes (Aloísio Guimarães e Maria Flor de Maio Magalhães) já faleceram sem receber os créditos devidos.
A morosidade processual, somada à idade avançada das partes, configura risco concreto de prejuízo irreparável, pois a demora na entrega dos valores pode levar a uma situação em que nenhum dos credores originais ou seus herdeiros diretos estejam vivos para usufruir do provimento judicial, esvaziando o próprio propósito da execução.
Dessarte, em análise perfunctória, preenchidos estão os requisitos para o deferimento da liminar. Isso posto, defiro a tutela recursal vindicada para o envio das Requisições de Pequeno Valor - ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinado no evento 371, sem a necessidade de cumprimento de novas exigências.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
16/06/2025 11:54
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00015466220074025106/RJ
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16/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 08:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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13/06/2025 21:17
Despacho
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06/06/2025 20:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 388 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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