TRF2 - 5007303-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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15/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007303-11.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: THAMYRES CHRISTIANI DA COSTA ALMEIDA CARVALHOADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVANTE: CAIO CESAR DE CARVALHO SOUZAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO.
LEILÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESIGNAÇÃO LEILÃO.
AUSÊNCIA PERIGO DA DEMORA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a suspensão de leilão com base no argumento de ausência de intimação pessoal. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que não há determinação de imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024. 4.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010842-19.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.10.2024. 5.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 22:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007303-11.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: THAMYRES CHRISTIANI DA COSTA ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVANTE: CAIO CESAR DE CARVALHO SOUZA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
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25/06/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/06/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 10:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 10:42
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007303-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por THAMYRES CHRISTIANI DA COSTA ALMEIDA CARVALHO e CAIO CESAR DE CARVALHO SOUZA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência que objetivava a suspensão de leilão com base no argumento de ausência de intimação pessoal.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, ao MPF.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
10/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:18
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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10/06/2025 19:18
Decisão interlocutória
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06/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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