TRF2 - 5002660-12.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:00
Juntada de Petição
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23/08/2025 03:50
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:46
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002660-12.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANDRE LUIS ALEXANDRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIELLE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ257689) DESPACHO/DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização - TNU, conheceu o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e AFETOU-O como representativo da controvérsia, passando a integrar o Tema nº 326 em conjunto com o PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100.
Desta feita, a fim de evitar decisões de mérito em contrariedade à orientação que vier a ser fixada, em conformidade, assim, com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da eficiência, SUSPENDA-SE o presente processo até o trânsito em julgado do referido Tema. -
08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:41
Despacho
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08/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/07/2025 16:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/06/2025 19:47
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 14:19
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/06/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002660-12.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANDRE LUIS ALEXANDRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIELLE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ257689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e INSS , com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora objetiva que a ré se abstenha de realizar descontos de seu benefício previdenciário, a restituição de valores, bem como indenização por danos morais.
A parte autora relata que: "é pensionista do INSS, benefício sob o n° 160.049.236-0, no entanto, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, qual seja pensão por morte, notou que começou a ter descontos que desconhece.
Pois bem, o desconto não foi contratado e nem mesmo autorizado, nos extratos do benefício do autor, o referido desconto é denominado de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) - nos meses de dezembro/2023 até a presente data, conforme demonstra o Extrato de pagamento - Hiscre e cálculo de pagamento anexo.
Além de nunca ter se filiado à referida entidade, o Autor jamais recebeu qualquer serviço ou comunicação prévia da mesma, o que configura violação à boa-fé, ao dever de informação e à proteção contratual do consumidor, sendo clara a inexistência de relação jurídica entre as partes" A demandante demonstra, que tais valores foram descontados em seu benefício de pensão por morte previdenciária desde dezembro de 2023, conforme histórico de créditos anexado no evento 7, CHEQ3.
Ressalta-se a impossibilidade de a parte autora provar não ter celebrado contrato, prova de fato negativo, devendo, em tais circunstâncias, ser concedida a tutela de urgência requerida, para que a parte ré se abstenha de realizar a referida cobrança não reconhecida pela parte autora.
Ademais, tais descontos estão recaindo sobre verbas de natureza alimentar.
Destaco, ainda, que a concessão da medida não traz prejuízos à parte ré, pois caso seja demonstrado que os débitos foram realizados/contratados pela parte autora, poderá a ré efetuar a cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido na inicial, com base no art. 300 do CPC, para que o INSS se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” no benefício previdenciário da parte autora (NB: 60.049.236-0).
Intimem-se.
Não obstante, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
12/06/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:15
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:28
Determinada a intimação
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20/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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