TRF2 - 5016372-02.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/09/2025 17:57
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016372-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSAADVOGADO(A): FILIPE BARBOSA DE JESUS (OAB ES035666)RÉU: BANCO AGIBANK S.
A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB ES029170) DESPACHO/DECISÃO O valor dado à causa (R$ 56.100,96) revela-se insuficiente para fazer superar a alçada dos Juizados Especiais Federais, cuja competência para o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01. É que, em se tratando da Justiça Federal, à exceção das demais hipóteses estabelecidas pelos outros parágrafos e incisos do artigo 3º da norma acima citada, as causas somente podem ser examinadas pelo Juízo Comum quando excedem a alçada já mencionada.
Pelo exposto, declino da competência deste Juízo para o processamento do feito e determino a sua redistribuição ao 2º Juizado Especial Federal, em atenção aos arts. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 e 64, § 1º, do NCPC, c/c o art. 38, IV, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, alterada pelas Resoluções nºs TRF2-RSP-2018/00019 e TRF2-RSP-2018/00029, todas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Retifiquem-se, conforme o caso, o rito e o assunto cadastrados. -
11/09/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:29
Determinada a intimação
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09/09/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 21:00
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S. A. (ES029170 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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08/09/2025 13:37
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/08/2025 19:07
Juntado(a)
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27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/08/2025 23:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016372-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSAADVOGADO(A): FILIPE BARBOSA DE JESUS (OAB ES035666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por MARIA DA CONCEICAO SOUSA em face de BANCO AGIBANK S.
A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais realizados em sua aposentadoria do INSS, referentes a empréstimo consignado junto ao banco réu.
Em síntese, a autora alega ter sido vítima de fraude em que houve contratação de um empréstimo consignado sem sua autorização.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Indiscutivelmente, a contratação de empréstimo pressupõe a manifestação inequívoca de vontade das partes.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que que a mera alegação da sua ausência não é o bastante para deferir a tutela de urgência, devendo ser oportunizado à parte contrária comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado.
Ocorre que o caso em exame possui características diversas dos outros processos de mesma espécie que tramitam neste Juízo, o que exige uma análise mais aprofundada dos fatos que envolveram a contratação.
Analisando os documentos juntados na inicial, verifica-se que foram feitos dois empréstimos: O primeiro, em 18/12/2025, no valor de R$ 20.953,99 (evento 1, OUT6).
O segundo, em 19/12/2025, no valor de R$ 2.054,07 (evento 1, OUT7). Ambos os empréstimos foram liberados na conta corrente de titularidade da autora, junto ao banco réu, na data de sua realização.
Todavia, imediatamente após o depósito, foram realizadas diversas transferências para conta de terceiros (evento 1, OUT12), conforme a seguir: Tais transferências são típicas daquelas ocorridas em âmbito de operações fraudulentas, fato diariamente visto por este Juízo em processos similares.
Ademais, há verossimilhança nas alegações da autora, quando afirma que a foto (selfie), referente à biometria facial para assinatura dos contratos, foi feita com ajuda de terceiros (que seriam golpistas), que teriam ido em sua casa, o que pode ser visto no evento 1, OUT7, fl. 8, em que aparece mais uma pessoa supostamente auxiliando a autora, o que entendo configurar mais um indício da alegada operação fraudulenta, suficiente para o deferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 485,51 (quatrocento e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Citem-se os réus.
Intime-se o INSS para imediato cumprimento da presente decisão. -
17/06/2025 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:52
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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