TRF2 - 5048044-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
05/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048044-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE SUHETT NASCIMENTO (OAB RJ184881)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO O BANCO DO BRASIL afirmou que: "Destaca-se ainda que conforme telas abaixo não identificou-se nenhuma operação junto a esta instituição financeira ativa vinculada ao CPF da parte".
Mas aqui a parte autora pleiteia sua responsabilização pelo vazamento de dados.
Nomeio perito o designado na certidão anterior.
Honorários de acordo com a Tabela vigente do e.
Conselho da Justiça Federal.
O pagamento far-se-á por requisição após a entrega do laudo.
Intimem-se as partes para exercício da faculdade processual de oferecer quesitos e indicar assistente técnico em até 10 dias.
O quesito judicial é o que se segue: deve o Perito discorrer sobre autenticidade da firma aposta no documento Evento 26.
O prazo para a entrega do laudo é de 15 dias, contados da realização da perícia.
Rio de Janeiro, 29/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50057 -
29/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:18
Determinada a intimação
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29/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:25
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 15:34
Despacho
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:27
Determinada a intimação
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28/07/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:35
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048044-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE SUHETT NASCIMENTO (OAB RJ184881) DESPACHO/DECISÃO A parte autora relata ter sido vítima de golpe, mediante o oferecimento de uma cesta básica, ocasião em que terceiros fraudaram sua identidade e contrataram, indevidamente, um empréstimo consignado em seu nome junto ao BANCO SEGURO S/A.
O referido empréstimo foi identificado através de consulta ao Histórico de Empréstimos disponibilizado pelo INSS, onde consta uma contratação realizada em 08/10/2024, no valor de R$ 18.024,30, com previsão de 84 parcelas mensais de R$ 398,23.
Ressalte-se que os descontos recaem sobre seu benefício previdenciário pago através do BANCO DO BRASIL .
Aguarde-se a vinda da contestação do BANCO DO BRASIL.
Rio de Janeiro, 08/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
08/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:23
Determinada a intimação
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08/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048044-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE SUHETT NASCIMENTO (OAB RJ184881) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação do BANCO SEGURO E DO INSS, em 10 dias.
Rio de Janeiro, 30/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
30/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:57
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:45
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:12
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 18:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 07:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2025 12:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048044-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE SUHETT NASCIMENTO (OAB RJ184881) DESPACHO/DECISÃO Ocorre que no dia 07 de outubro 2024, na parte da tarde a recebeu uma ligação de uma suposta ONG, perguntando se a “A Dona Vera queria uma cesta básica”, falou que aposentado não ganhava cesta básica, a pessoa então informou que agora o governo liberou para os aposentados, no período de 1 ano, sendo que teria que ficar cadastrada na ONG para receber, por isto eles teriam que fazer um cadastro presencial em sua residência da autora.
No mesmo dia, uma mulher identificada como integrante da tal ONG foi até sua casa tirou fotos para a comprovação da entrega da cesta básica, pediu a identidade e o CPF da autora e deixou uma cesta básica.
A liminar requerida visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável. A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, juntando especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora, a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da apresentação da causa do consumidor. Poderá a sentença ser fundamentada em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório em caso de sonegação dos elementos cuja apresentação se espera da parte ré.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para fale a respeito no prazo de 5 dias. Imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo menção à possibilidade de transação ou acordo a respeito do objeto em lide1.
Rio de Janeiro, 04/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107282 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
05/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 17:55
Determinada a citação
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04/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO01F)
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04/06/2025 10:49
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:56
Declarada incompetência
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21/05/2025 00:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/05/2025 00:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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