TRF2 - 5002669-29.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:18
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002669-29.2024.4.02.5004/ESAUTOR: FRANCISCO BERTOLINO DA COSTAADVOGADO(A): GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI (OAB ES015271)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo os processos com exame do mérito: 1. Pronuncio a prescrição da pretensão de obter a restituição de valores descontados indevidamente do benefício da parte autora em data anterior ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento desta ação (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.
Condeno a instituição financeira requerida nas obrigações de: a) devolver os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal; b) indenizar os danos morais experimentados pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Atribuo ao INSS a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações atribuídas, primariamente, à instituição financeira.
Em relação ao item "a" (danos materiais), aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
O valor arbitrado para reparação do dano moral (item "b") será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, da data do primeiro desconto indevido, e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, instaure-se o cumprimento de sentença, observando-se o procedimento da "execução invertida" (STF, ADPF n. 219), segundo a prática ordinariamente adotada neste Juizado.
Intimem-se. -
13/06/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 10:12
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 12:31
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:57
Determinada a intimação
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02/09/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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