TRF2 - 5042562-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:08
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:07
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5042562-90.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOIMPETRANTE: AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANOADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656)IMPETRADO: Juízo Substituto da 41ª VF do Rio de JaneiroMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO MANDAMUS E CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA, PARA TORNAR SEM EFEITO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA "CLÁUSULA 5" DO CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOVotante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOVotante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRAVotante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA -
15/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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14/07/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 20:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 15:04
Concedida em parte a Segurança - por unanimidade
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/06/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5042562-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANOADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656)INTERESSADO: FRANCISCO REGINALDO DA PONTE DE SOUZAADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMESADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Flávia Heine Peixoto, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 10/07/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 17/07/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 10/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 10/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 10/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 17/07/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
19/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/06/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/06/2025 19:39
Juntada de Petição
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30/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5042562-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANOADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656)INTERESSADO: FRANCISCO REGINALDO DA PONTE DE SOUZAADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMESADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES, e AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO, patronos de FRANCISCO REGINALDO DA PONTE DE SOUZA, nos autos do Processo 5074107-18.2024.4.02.5101, contra decisão do juízo da 41ª Vara Federal do RJ.
Alegam os impetrantes que firmaram contrato de honorários advocatícios para representar o Sr Francisco Reginaldo em ação previdenciária movida em face do INSS.
O referido contrato, em sua cláusula quinta, previa o pagamento de honorários contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor dos atrasados, acrescidos de 4 (quatro) salários de benefício após a efetiva implantação do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado da sentença que concedeu o benefício ao Sr Francisco, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
No Evento 57, o patrono do Sr Francisco requereu o destaque dos honorários contratuais pactuados apenas no tocante ao percentual de 30%. Contudo, a Autoridade Coatora, na decisão proferida no Evento 62, de ofício, declarou a nulidade parcial da cláusula quinta do contrato de honorários, concedendo o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos atrasados, porém, de ofício, excluiu a parcela referente aos quatro salários de benefício.
Fundamentou sua decisão na suposta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e na onerosidade excessiva da cláusula, citando o artigo 421 do Código Civil e o artigo 36 do Código de Ética da OAB.
Por fim, requer a concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida no Evento 62 (mantida pela decisão do Evento 70) dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5074107-18.2024.4.02.5101/RJ, no que tange à declaração de nulidade parcial da cláusula quinta do contrato de honorário, bem como seja reconhecida a validade integral do contrato de honorários advocatícios, ou no mínimo afastada a declaração de nulidade pronunciada pelo Juízo Coator.
Passo a apreciar este mandamus, a teor do Enunciado 73 das TRRJ.
O Juízo de origem proferiu a seguinte decisão no evento 62: Quanto ao pedido de destaque de honorários do Evento 57, a ser consubstanciado por meio de RPV, cabem, desde logo, algumas considerações. É lícito que as partes acordem livremente com seus patronos o quanto referente à contraprestação pelos serviços jurídicos prestados.
Entretanto, o princípio da autonomia contratual deve ser exercido em razão e nos limites da função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, que deve nortear as demais disposições contratuais, assegurando que as prestações ali estabelecidas sejam úteis e justas.
Tratando-se de cláusula geral, a regra para o caso concreto é criada pelo Juiz, de modo que o legislador não estabeleceu a hipótese de incidência específica, nem os efeitos que devem produzir, os quais podem variar desde a declaração de nulidade, que pode ser realizada de ofício (art. 168, parágrafo único, do CC), até a condenação a indenizar.
Nesse sentido, os contratos, na sua conclusão, execução ou ainda na fase pré e pós-contratual, devem obedecer à boa-fé objetiva, bem como o magistrado, no momento de aplicar uma cláusula contratual, deve interpretá-la em conformidade com a boa-fé e com os usos e a prática contratual (arts. 112 e 113 do CC), que constitui limite à autonomia da vontade dos contraentes.
O objeto da presente lide - benefício previdenciário - tem nítida natureza alimentar, da qual a parte autora pretende extrair os meios para sua subsistência. O próprio Código de Ética da OAB estabelece, no seu art. 36, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, estabelecendo, como parâmetros para a redação dos contratos, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos. A prática contratual, observada a partir do que ordinariamente acontece, demonstra que mesmo em contratos aleatórios, o valor dos honorários contratuais é fixado em 30%.
Avençado valor superior a esse, verifica-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que haveria uma injustificada diminuição patrimonial da parte, sofrendo, mês a mês, por tempo prolongado, “descontos” sobre seu benefício que, na prática, substitui seu salário mensal, o qual garante sua subsistência.
Frise-se que os Tribunais pátrios têm expressado entendimentos semelhantes ao aqui exposto, conforme se verifica nos seguintes julgados: (...) Ante o exposto, declaro a nulidade parcial da cláusula quinta do contrato de honorários que prevê pagamentos de valores além dos 30% do valor obtido na causa, (4 salários de benefício), e determino o destaque do valor dos honorários contratuais em quantia equivalente a somente 30% do valor que foi atribuído na sentença ao demandante, a título de valores atrasados.
Interpostos Embargos de Declaração (evento 66), os mesmos não foram acolhidos, em decisão do evento 70.
O que se analisa neste feito é se é cabível a declaração de nulidade de ofício pelo Juízo, de cláusula contratual, ou seja, se é possível ao juízo interferir na relação estabelecida entre o autor e seu patrono no que se refere ao contrato de honorários.
Entendo que ao juiz não é dado conhecer, de ofício, a suposta abusividade de cláusulas contratuais firmados entre o cliente e seu patrono, eis que foram avençadas livremente e em obediência ao princípio do 'pacta sunt servanda' no limite do pactuado. Recorde-se o art. 421 do Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O contrato de honorários é res inter alios acta, firmado por partes privadas e, caso uma ou ambas desejem discutir seus termos, inclusive pretendendo declaração de nulidade parcial ou total, há que se recorrer ao juízo competente pois, a meu ver, a Justiça Federal não pode declarar nulidade parcial de cláusula de contrato de honorários, embora possa limitar seus efeitos no caso concreto para ajustá-lo, tal como ocorreu quando o juízo determinou o destaque apenas dos honorários contratuais de 30%.
Nesse sentido, transcrevo parte do fundamento do voto condutor do MS 5043907-67.2020.4.02.5101, da relatoria do Juiz Federal Luis Claudio Flores da Cunha, da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: Todavia, a declaração da nulidade parcial da cláusula do contrato de honorários, já em momento de cumprimento do julgado, impediria que as advogadas se defendessem da decisão judicial e mesmo a discussão em âmbito da Justiça Estadual teria de possuir um fundamento de interesse de agir, que seria a negativa de pagamento por parte do contratante, mas há risco substancial daquele juízo, no futuro, entender que a decisão judicial no âmbito do Processo originário se manteve e não poderia mais ser discutida.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para tornar sem efeito a declaração de nulidade da "cláusula 5" do contrato de honorários juntados aos autos do processo principal. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, bem como o MPF.
Após o decurso do prazo, volte-me os autos. -
16/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/05/2025 08:54:49)
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16/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/05/2025 08:54:49)
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16/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/05/2025 08:54:49)
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16/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/05/2025 08:54:48)
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16/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Concedida em parte a Medida Liminar - 16/05/2025 08:54:47)
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14/05/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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