TRF2 - 5072238-25.2021.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090162120254020000/TRF2
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03/07/2025 18:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 102 Número: 50090162120254020000/TRF2
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072238-25.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FELIPE NABUCO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE NABUCO DOS SANTOS, por não concordar com a decisão do evento 88, pela qual o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade do evento 45, na qual o excipiente alegou ilegitimidade passiva ad causam.
Os aclaratórios foram opostos sob o argumento de que a decisão embargada restou eivada de omissão e contradição, diante das seguintes alegações: "O embargante comprovou nos autos, especialmente no Evento 51, que a empresa executada promoveu a alteração contratual com mudança de endereço para a Rua Visconde de Pirajá, nº 414, Sala 718, Ipanema, tendo inclusive anexado a competente Alteração Contratual.
Não obstante, a decisão ora embargada afirma que "o executado não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o regular funcionamento da empresa".
Tal afirmação é contraditória e não corresponde ao que consta nos autos, pois a alteração contratual é um dos documentos dos quais demonstram a continuidade das atividades empresariais, ainda que no formato de escritório compartilhado (coworking). [...] Ainda, a decisão embargada deixou de se pronunciar acerca da necessidade de dilação probatória para comprovar, de forma cabal, a regularidade das atividades da empresa. [...] (...) houve contradição na fundamentação, pois a existência de cliente formal de coworking foi utilizada como indicativo de ausência de funcionamento, quando, na realidade, reforça a existência de atividade empresarial.
Nesse sentido, intenta comprovar a ocorrência dos vícios do artigo 1.022 do CPC/15.
Intimada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL rechaça as alegações do embargante.
Afirma que a empresa executada não fez prova cabal de seu regular funcionamento, momento em que reitera seu pedido constante no evento 85.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
Ressalto que a doutrina processualista e a jurisprudência admitem, também, o objetivo atípico de solução de eventual erro material, encampado pelo inciso III do novel artigo 1022 do CPC de 2015.
Como resultado da correta interposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo.
Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
Por outro lado, caso a impugnação vincule-se ao reexame da causa, não cabe a análise do pedido por faltar congruência entre a fundamentação vinculada do meio escolhido e a possibilidade de modificação.
No presente caso, em que pese as pretensões articuladas em sede de embargos de declaração, entendo que o embargante pretende rediscutir matéria já decidida.
Nessa esteira, verifico que o embargante busca externar sua insatisfação para com o decisum guerreado, objetivando a sua modificação, caso em que deverá valer-se do recurso apto a reforma da decisão, não sendo os aclaratórios o meio adequando para tanto. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.
Sem prejuízo, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado no evento 85.
Intimem-se. -
08/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 97
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05/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:14
Determinada a intimação
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04/06/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:20
Decisão interlocutória
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03/02/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 18:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/11/2024 11:52
Juntada de Petição
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28/10/2024 13:31
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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28/10/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/10/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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24/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:15
Determinada a intimação
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24/10/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/09/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/09/2024 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/09/2024 19:57
Juntado(a)
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25/09/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Juntado(a) - 25/09/2024 19:54:51)
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25/09/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 25/09/2024 19:54:51)
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20/09/2024 17:09
Decisão interlocutória
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19/09/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/07/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2024 12:37
Determinada a intimação
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15/07/2024 23:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 12:14
Juntada de Petição
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15/05/2024 14:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
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10/05/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
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06/05/2024 22:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/05/2024 18:10
Despacho
-
09/04/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/01/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/01/2024 17:08
Juntado(a)
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21/11/2023 12:26
Despacho
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21/11/2023 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 17:35
Juntada de Petição
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17/10/2023 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão/despacho - 19/09/2023 00:42:22)
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20/09/2023 17:45
Juntada de Petição
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27/07/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2023 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 18:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2023 22:52
Intimação por Edital
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23/05/2023 22:52
Juntado(a)
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29/03/2023 13:34
Despacho
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28/03/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/01/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/01/2023 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2023 16:30
Despacho
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27/01/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2022 15:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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30/09/2022 03:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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23/09/2022 18:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2022 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2022 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/07/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:32
Decisão interlocutória
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19/07/2022 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2022 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/07/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2022 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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16/06/2022 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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04/05/2022 00:11
Intimação por Edital
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04/05/2022 00:11
Intimação por Edital
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04/05/2022 00:11
Intimação por Edital
-
04/05/2022 00:11
Juntado(a)
-
28/03/2022 19:25
Despacho
-
22/03/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2022 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2022 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/01/2022 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/01/2022 17:14
Despacho
-
11/01/2022 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2021 08:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2021 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2021 23:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/07/2021 15:42
Despacho
-
12/07/2021 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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