TRF2 - 5009272-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 13:02
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:09
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/07/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009272-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATALINA BASTOS DE FRANCAADVOGADO(A): DEBORA NOE DE CASTRO KNUST (OAB RJ207390) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de inicial proposta em face do INSS objetivando o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença em intervalo de julho a novembro de 2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial. É preciso que o réu tenha a oportunidade de defender-se; estabelecida a controvérsia, caberá ao Juízo a análise de provas, conforme o devido processo legal.
Ademais, registro que o relato da inicial não dá forte sustentação ao requerimento de prova pericial.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos. -
17/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 09:00
Determinada a intimação
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25/04/2025 23:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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