TRF2 - 5036681-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095766020254020000/TRF2
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14/07/2025 20:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50095766020254020000/TRF2
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036681-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE RICARDO SAMPAIOADVOGADO(A): JOSE RONALDO DOS REIS (OAB RJ200073)ADVOGADO(A): LUAN DE SOUZA (OAB RJ234265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ANDRE RICARDO SAMPAIO em face de BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e ITAU UNIBANCO S.A., em que requer: b) o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus adotem as devidas providências a fim de fazer com que não seja ultrapassada o limite de 30% dos descontos no contracheque do Autor, cominando-se multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida para o Autor, em caso de descumprimento da ordem judicial. c) Ainda em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, que os Réus se abstenham de proceder à redução das parcelas supracitadas visando inseri-las no contracheque do autor, sem a prévia e expressa autorização dele, eis que tal procedimento implica em renegociação da dívida; d) No mérito, que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando-se a liminar eventualmente deferida, determinando que os Réus se abstenham de inserir as parcelas supracitadas no contracheque do Autor, respeitando, assim, o limite de 30% (trinta por cento) estabelecido por lei, cominando-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida para o Autor, em caso de descumprimento da ordem judicial. (...) f) Sejam os Réus condenados a pagar ao Autor a título de DANOS MORAIS a importância a ser arbitrada por esse r.
Juízo, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando desestimular os Réus a persistirem na prática de tal conduta lesiva, considerando-se o caráter educativo das sanções dessa natureza e o poderio econômico dos Réus.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora aduz que, por motivo de necessidade, contraiu empréstimos consignados junto as instituições financeiras que acompanham o polo passivo da demanda; que o montante descontado vem se demonstrando extremamente oneroso para o Autor, e em limite superior ao legalmente permitido, correspondentes a uma porcentagem de aproximadamente: 46,91% dos proventos do Autor.
O feito foi distribuído para a 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e deferiu, parcialmente, a tutela de urgência "determinando-se que os réus limitem os descontos efetuados na folha de pagamento do autor ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, observando-se a ordem cronológica da celebração dos contratos, devendo a obrigação de fazer se realizar através de ofício à fonte pagadora, na forma da Súmula nº 144 do TJRJ". (evento 1, Anexo 4, págs. 02/03).
Evento 1, Anexo 4, pág. 05.
O Juízo revoga a decisão anterior e determina que a parte autora apresente, se for o caso, emenda substitutiva, de forma a enquadrar a ação no procedimento previsto no art. 104 do CDC.
A pare autora requereu a manutenção do processamento do feito perante a Justiça Estadual (evento 1, Anexo 4, págs. 07/10).
O Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina declina da competência para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Rio de Janeiro (evento 1, Decisão 5).
Os autos foram redistribuídos a este Juízo.
Evento 6.
A parte autora requer reconsideração da decisão do evento 3 para permitir a manutenção dos três réus no polo passivo da presente demanda, considerando que todos contribuem para o excesso de descontos no contracheque do Autor e que seja mantido o valor da causa conforme inicialmente atribuído, tendo em vista a impossibilidade de dissociar os contratos e valores de forma isolada neste momento processual É o relatório.
A parte autora não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material reais na decisão do evento 6, bem como nenhum fato que não tenha sido considerado pelo Juízo, requerendo tão somente a reconsideração da decisão.
No entanto, observa-se que a decisão do evento 6 expressamente consignou que: "[...] Nesse sentido, a inicial mencionou a existência de três relações jurídicas distintas e autônomas, uma junto à CEF e outras duas perante os Bancos Santander (Brasil) S/A e Itaú Unibanco S/A.
No entanto, este juízo só detém competência para processar e julgar ações nas quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas (artigo 109, inciso I, da CRFB).
Logo, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário, este processo só poderia prosseguir em face da CEF.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CEF E BANCOS PRIVADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CF/88.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO. 1.
Tratando-se de competência absoluta, prevista no artigo 109, I, da CF/88, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo.
Mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito com relação a instituições financeiras com personalidade jurídica de direito privada. 2.
Tomado empréstimo junto à CEF que não comprometeu percentual acima do limite normativo, nem demonstrada situação de necessidade, nada há a reparar quanto ao patamar de comprometimento com relação à Caixa Econômica Federal. (TRF4, AG 5054385-96.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
BANCO DO BRASIL.
LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I – Agravo de instrumento contra decisão que determinou o desmembramento do feito em relação às instituições financeiras corrés, com remessa à Justiça Estadual (com exceção da CEF).II – A competência da Justiça Federal alcança somente os contratos firmados com a Caixa Econômica Federal.III – A existência de diversos contratos de empréstimo consignado com vários bancos não é suficiente para configurar o litisconsórcio passivo necessário IV – Recurso desprovido. (TRF3, AI 5016765-72.2019.4.03.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data do Julgamento :12/12/2019) Ressalte-se que, conforme decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Regional da Leopoldina (evento 1, Anexo 4, pág. 5), que não se trata de ação de repactuação de dívidas, prevista no artigo 104 do CDC, em que há litisconsórcio passivo entre a CEF e os bancos privados e cuja competência é da Justiça Estadual, consoante entendimento exposado pelo Superior Tribunal de Justiça(STJ).
Dessa forma, diante da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar demanda entre particulares, INDEFIRO A INICIAL com relação aos Bancos Santander (Brasil) S/A e Itaú Unibanco S/A. [...]" Conclui-se, portanto, que a parte autora pretende a reanálise do entendimento externado pelo Juízo sem apontar qualquer circunstância nova que justifique a reconsideração da decisão do evento 3.
Assim sendo, encontrando-se suficientemente fundamentada a decisão recorrida, mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora a dar cumprimento à decisão do evento 3, no prazo de 15 dias, atribuindo valor à causa compatível com o pedido formulado exclusivamente em relação à CEF, devendo incluir, ainda, o valor pretendido a título de danos morais, sob pena de extinção do feito.
P.I. -
16/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:38
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:01
Determinada a intimação
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25/04/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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