TRF2 - 5016719-35.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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09/09/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 15:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PR092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016719-35.2025.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: VITOR RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DOS SANTOS (OAB ES021054)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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09/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016719-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VITOR RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DOS SANTOS (OAB ES021054) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Não houve. 3.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A parte autora afirma que, não fez opção, junto à Caixa Econômica Federal, pela modalidade de saque aniversário da sua conta de FGTS e que, por conseguinte, também não efetivou qualquer contratação de empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, que tenha decorrido da suposta opção de saque aniversário. Liminarmente, o autor pugnou pelo imediato bloqueio da opção de saque aniversario, junto a CAIXA, bem como pelo imediato bloqueio de qualquer transferência de valores do seu FGTS para o Banco Mercantil do Brasil S/A.
Pois bem.
Por se tratar de caso em que se relata a possível ocorrência de fraude/falha quanto à gestão da conta de FGTS da autora (opção fraudada de saque aniversário) e por considerar que casos como esse por diversas vezes têm ocorrido no âmbito do funcionamento bancário da Caixa, concluo, por ora, que, possivelmente, a autora deve estar sendo vítima de possível fraude/falha na prestação do serviço com a consequente cobrança indevida de parcelas relativas ao seu FGTS. Destaco que, exigir neste momento processual a comprovação de fato negativo pela parte autora, ou seja, a demonstração de que não efetivou a opção do saque aniversário e nem comandou possível transferência de valores do FGTS, seria muito difícil ou impossível, máxime considerando que esse tipo de falha na prestação de serviço é constante em sede de Juizados Especiais Federais. Assim, após cognição sumária dos fatos, típica da apreciação de um pedido de liminar, vislumbro plausibilidade jurídica suficiente nas alegações do(a) autor(a) para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Destaco, por oportuno, que a antecipação de tutela aqui concedida não tem o condão de causar, por ora, nenhuma outra determinação além somente da suspensão dos efeitos da opção do saque-aniversário e da suspensão de possíveis débitos na conta de FGTS da parte autora, sem, contudo, haver qualquer juízo de valor definitivo acerca da sua correta existência ou não.
Apenas se pretende, por ora, que o(a) autor(a) não sofra os efeitos negativos dos possíveis débitos de FGTS enquanto se discute as questões aqui apresentadas. Ressalto, também, que não há nenhum risco de irreversibilidade quanto à antecipação da tutela pretendida.
Até porque, não há nos autos pedido de saque do FGTS pela parte autora.
Posto isso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Caixa Econômica Federal – CAIXA que suspenda os efeitos da opção do saque-aniversário lançada na conta de FGTS do autor, bem como suspenda quaisquer possíveis débitos programados para serem efetivados na conta de FGTS do autor a título de saque-aniversário, destinados ao Banco Mercantil do Brasil S/A.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias.
Esclareço, por oportuno, que a ré deverá comprovar nos autos, no prazo acima referido, a efetivação do cumprimento da ordem acima emanada.
Desde já, fixo multa diária por eventual descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo início do cômputo dar-se-á após o último dia útil concedido para efetivação da ordem.
Neste caso, a parte autora deverá informar e comprovar o atraso no cumprimento da decisão. 4.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 5.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
16/06/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:38
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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