TRF2 - 5007428-11.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007428-11.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RAFAELA CESTARIADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058) DESPACHO/DECISÃO A autora pretende a reintegração ao cargo de Escrivâ da Polícia Federal ou no cargo resultante de sua transformação e o restabelecimento do status quo ante, com o pagamento dos vencimentos que deixou de receber durante o afastamento, em 2021.
Afirma que, devidamente aprovada por meio de Concurso de Provas e Títulos, exerceu, a partir do ano de 2014, o cargo de Escrivã da Polícia Federal, posto ocupado até o ano de 2021, quando, em meio ao auge da pandemia de COVID-19, pediu exoneração.
Informa que, por ocasião do seu desligamento, a Autora encontrava-se em estado clínico delicado, pois durante a pandemia perdeu o seu pai em decorrência da COVID-19 e, além disso, estava em quadro de profunda ansiedade, irritabilidade e alterações de humor, devidamente identificado por laudo de Médica Psiquiatra, que a diagnosticou com Transtorno Bipolar tipo II, combinado com episódio atual de depressão mista com sintomas ansiosos.
Ademais, aduz a Autora que já era mãe de uma criança de dois anos, que engravidou durante a pandemia e deu à luz a Pietra, em 07/03/2021.
Nesse contexto, salienta que, dado o seu quadro clínico, a Autora não tinha condições de praticar o ato que culminou em sua exoneração, sendo este notoriamente dotado de vício de vontade.
Ainda, a corroborar o fato de que Autora não estava em pleno domínio de suas faculdades mentais, o laudo da Psiquiatra registrou que a mesma “vinha tratando para um diagnóstico equivocado e isso não permitiu um tratamento adequado ao longo dos anos”, circunstância que agravou a complexidade de seu caso.
Entende que, considerando a ausência de discernimento da Autora para consentir com o ato demissionário, que é devidamente atestada por psiquiatra, bem como a sua possibilidade de ter uma vida funcional e laboral funcional plena através do tratamento adequado, é imperativa a anulação do seu ato de exoneração, bem como a sua imediata reintegração ao serviço público, a qual deverá acarretar no recebimento de todas as vantagens pecuniárias devidas pelo período de afastamento.
Juntamente com a inicial foram acostados os documentos do evento 01.
Deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, evento 3.
Contestação, evento 10.
Registra que a autora fundamenta sua pretensão em um único documento particular (evento 1 -LAUDO7), datado de 21/02/2025, que sequer atesta ter havido perda temporária da capacidade cognitiva.
Inclusive no referido documento particular não consta qualquer estado de incapacidade por motivos psiquiátricos.
Ressalta que só há incapacidade absoluta quando o indivíduo não apresenta condições de bem compreender seus atos, o que não se confunde com estados de agitação, ansiedade, depressão ou medo.
Consigna que, apesar de a ex-servidora alegar incapacidade cognitiva em 03/09/2021, conforme consta no relato do documento particular (evento 1 -LAUDO7), em maio/2022 “abriu papelaria online”.
Afirma não haver prova alguma da incapacidade absoluta quando requerida a exoneração, já que a doença de fundo emocional, por si só, não implica a perda da capacidade cognitiva, podendo ser contornada pelo adequado uso de medicamentos.
Salienta que o quadro emocional da autora poderia demandar acompanhamento médico, o que não significa, entretanto, haver deficiência mental transitória a ponto de afastar a compreensão dos atos da vida civil.
Réplica, evento 16, pugnando por prova pericial.
Documentos juntados pela União Federal, eventos 26 e 31.
POIS BEM.
Diante da narrativa dos autos, entendo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual defiro o pedido da parte autora, evento 16.
Determino a realização de PERÍCIA TÉCNICA por médico especialista em Psiquiatria para realização de exame e avaliação na parte autora, de forma a verificar se é possível afirmar que, à época do requerimento de exoneração, em 2021, estava a demandante com transtorno psiquiátrico que comprometia sua capacidade de entender a realidade a ponto de impedi-la de compreender as consequências do seu ato de desligamento/exoneração do Serviço Público Federal.
Em caso positivo, deverá detalhar em que se baseou a conclusão, indicando, também, qual o diagnóstico.
Determino à Secretaria que: 1 - Indique o profissional na especialidade Psiquiatra, dentre os peritos constantes do cadastro informatizado de peritos da Seção Judiciária do Espírito Santo, em consonância com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, para realização do exame na parte autora, ficando o profissional, desde já, ciente de que deverá observar prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais no valor estabelecido pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, uma vez que a parte demandante é benefíciária da gratuidade da justiça. 2. A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema (eproc).
Nesse passo, determino a realização de perícia, a ser respondida eletronicamente por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência: 2.1. Indicar e nomear o perito na especialidade acima mencionada, dentre as opções disponíveis no sistema AJG; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho ou ato ordinatório, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 2.2. Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para: a) cientificá-lo de sua nomeação e de que a apresentação do laudo deverá observar a forma eletrônica, por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, disponível no sistema e-proc; b) cientificá-lo de que o encargo está condicionado à utilização da ferramenta “laudo pericial eletrônico”; que o manual de acesso está disponível para conhecimento do perito através do seguinte link: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf Que há vídeo explicativo disponível no canal do YouTube do CLIP com o referido procedimento de utilização do laudo eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU c) cientificá-lo de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia; d) cientificá-lo do conteúdo da presente decisão e dos quesitos das partes – que deverão ser encaminhados; e) Intimar a parte autora e a parte ré para apresentar os seus quesitos, no prazo de 15 dias, em dobro para a União Federal. f) indicar data e hora para dar início à perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Prazo de 05 dias; 3.
Intimar as partes da data e local da perícia.
A parte autora deverá comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser; Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. 4.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 5.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 6.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para a ré.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 7.
Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença. 8.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
16/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:37
Decisão interlocutória
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16/09/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 17:26
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007428-11.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: RAFAELA CESTARIADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:22
Juntada de Petição
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11/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007428-11.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RAFAELA CESTARIADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058) DESPACHO/DECISÃO A autora pretende a reintegração ao cargo de Escrivâ da Polícia Federal ou no cargo resultante de sua transformação e o restabelecimento do status quo ante, com o pagamento dos vencimentos que deixou de receber durante o afastamento, em 2021.
Foi dado à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
O artigo 292, § 3º, do CPC assim dispõe: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Na hipótese concreta, tem-se o caso de cumulação de pedidos (anulação e reintegração), razão pela qual, segundo o art. 292, VI, do CPC, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos deles.
Assim, sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda.
Em se tratando do pedido de reintegração, tem aplicação o 292, § 2º, do CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.". Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor dado à causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, levando-se em consideração a remuneração mensal do cargo de Escrivã da Polícia Federal, bem como o cálculo que deverá retroagir à data de sua exoneração, a pedido, ocorrida em 2021. -
02/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:56
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007428-11.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RAFAELA CESTARIADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
08/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 16:32
Determinada a citação
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07/04/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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