TRF2 - 5094401-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:15
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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08/09/2025 12:15
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:36
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094401-91.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EUCLIDES VIANA DE SOUSAADVOGADO(A): CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para condenar o INSS a reconhecer o período de rurícola do Autor de 01/01/1980 até 30/12/1985, bem como a implantar o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, da forma mais vantajosa, com base em 41 anos, 7 meses e 29 dias, desde a DER, em 12/5/2024, com o pagamento de atrasados desde então.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) , e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 15 (quinze) dias da intimação da CEAB-DJ.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995.
Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
01/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094401-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EUCLIDES VIANA DE SOUSAADVOGADO(A): CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152) DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:18
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:38
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 16/06/2025 15:00. Refer. Evento 18
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/04/2025 07:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 16/06/2025 15:00
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25/04/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/04/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/04/2025 07:23
Determinada a intimação
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24/04/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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20/01/2025 04:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:08
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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