TRF2 - 5005774-90.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:38
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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17/07/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50098112720254020000/TRF2
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16/07/2025 23:56
Suscitado Conflito de Competência
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16/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJITB01F)
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005774-90.2024.4.02.5108/RJ EMBARGANTE: VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDREADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)EMBARGANTE: DROGARIA EXPANSAO ALEXANDRE ARARUAMA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela DROGARIA EXPANSAO ALEXANDRE ARARUAMA LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nos quais a parte embargante requer envio dos autos para uma das Varas Federais de Itaboraí/RJ, mediante declínio de competência.
Em primeiro lugar, deve-se afirmar que a Justiça Federal possui jurisdição em todo território nacional e divide-se em seções judiciárias.
Além disso, os critérios de fixação de competência de foro têm fundamento constitucional (art. 109, parágrafo 2º, CRFB) e natureza territorial-funcional, de modo a favorecer a distribuição equânime dos processos, a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional.
A criação das varas federais realiza-se em função da demanda judicial e da necessidade da população, o que reforça a ideia de se obedecer a um critério funcional para fixação de competência e não simplesmente deixar que as partes escolham o local onde pretendem discutir o litígio.
Sendo assim, não se deve condicionar o declínio de competência somente à arguição de incompetência pela parte ré, sob pena de favorecer a escolha do Juízo e uma possível violação ao princípio do juiz natural.
Ademais, a Constituição (art. 109, § 1º) e o CPC/15 (arts. 46, § 1º e 516, parágrafo único) indicam opção normativa pela tramitação dos processos no foro do domicílio do réu/executado (mesmo que em outra Seção Judiciária), principalmente quando o polo ativo é ocupado por entidades públicas, a fim de facilitar os atos de citação, de defesa e de expropriação dos bens do executado, em favor da celeridade e da eficiência da prestação de jurisdicional.
Se o parágrafo único do art. 516 do CPC/15 permite que o exequente abra mão da competência do juízo onde correu o processo de conhecimento, optando pelo local do domicílio do executado ou onde se encontram os bens a serem expropriados em se tratando de execução de título judicial, penso que, quando se tratar da execução de títulos extrajudiciais, não se pode falar em opção, mas sim em imposição desses critérios.
Logo, não se trata de competência territorial, que via de regra é relativa, mas sim de competência funcional, de natureza absoluta e estabelecida por um critério de ordem pública.
Nessa linha, transcrevo o precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU.
O Juízo Suscitado, da 22a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Niterói/RJ por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela OAB/RJ domicílio naquele município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e portanto de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 3a VF de Niterói/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do executado, a propositura da ação no foro do domicílio do exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/3ª VF de Niterói/RJ.” (TRF da 2ª Região, 5ª Turma, CC 201202010069675, CC 11959, Rel.
DF GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 23/07/2013).
Sem grifos no original.
Diante dos motivos expostos, levando-se em conta que os embargantes possuem domicílio fora desta jurisdição, conforme informado na petição inicial, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de(a) ITABORAÍ/RJ, para onde deverão ser redistribuídos os autos. Intimem-se.
Traslade-se aos autos principais. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. -
10/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 18:16
Determinada a intimação
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08/04/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:09
Determinada a intimação
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13/12/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 12:19
Distribuído por dependência - Número: 50063250720234025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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