TRF2 - 5057302-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2025 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:23
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 13:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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07/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057302-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WALDIR MINDA FILHOADVOGADO(A): RITA DE CASSIA BORNEO (OAB RJ051499)ADVOGADO(A): YURI NOGUEIRA MAIMONE (OAB RJ230385) DESPACHO/DECISÃO WALDIR MINDA FILHO impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual busca a concessão de liminar para que a autoridade impetrada conclua a análise e profira decisão no processo administrativo nº 2055518105.
Alega o Impetrante que, em 20/12/2024, protocolou pedido de concessão de benefício por incapacidade, o qual, até a data da impetração, em 10/06/2025, não havia sido apreciado.
Inicial acompanhada de documentos e procuração.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. 1.
Retificação do polo passivo Retifique-se o cadastro do polo passivo junto ao e-proc, para que passe a constar o Gerente Executivo do INSS no Rio de Janeiro, conforme requerido na petição inicial. 2.
Gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC e a declaração de hipossuficiência de evento 1.5. 3.
Medida liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final.
Quanto ao direito aplicável ao caso, o art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, para que a Administração profira decisão nos processos de sua competência.
Veja-se: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O referido prazo aplica-se aos processos administrativos que tramitam no âmbito do INSS, conforme dispõe o art. 523, §3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 523.
Considera-se Processo Administrativo Previdenciário – PAP o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pelo INSS nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. (...) § 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
Ademais, no julgamento do RE 1.171.152/SC, o STF, por meio de decisão proferida em 08/12/2020, registrou o compromisso do INSS de analisar todos os requerimentos administrativos para reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais dentro dos prazos máximos estabelecidos, conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício.
Conforme tabela constante do acordo, o prazo para conclusão da análise do requerimento de benefício por incapacidade, em regra, é de até 45 dias.
Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, o requerimento administrativo foi protocolado em 20/12/2024.
Até 10/06/2025, data da impetração do presente mandado de segurança, não houve notícia de qualquer manifestação da Administração, revelando-se, ao menos em tese, a inércia da autoridade impetrada no cumprimento do dever legal de apreciação tempestiva da solicitação formulada.
Não há nos autos qualquer justificativa para o atraso.
A ausência de manifestação administrativa caracteriza violação ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), confirmando a plausibilidade do direito alegado.
O risco de dano irreparável é igualmente evidente.
O benefício pleiteado possui natureza alimentar, e sua postergação indefinida compromete a subsistência da segurada.
Enfim, a medida pleiteada é reversível, pois não implica concessão de valores ou de benefício, mas apenas a imposição de dever legal de análise do pedido.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
DEMORA ANÁLISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS ATENDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Do que se extrai do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), os requisitos para a concessão de liminar são: o relevante fundamento e o risco de ineficácia da medida. 2. O relevante fundamento é a efetiva probabilidade de os fatos narrados na inicial conduzirem à concessão da segurança ao final do julgamento de mérito. 3. Nos casos de mandado de segurança impetrado em face de demora na análise de requerimento administrativo, o relevante fundamento é facilmente verificado, na medida em que os prazos para análise estão claramente definidos tanto na legislação, quanto no acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066).4.
A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".5.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.6.
No acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), estabeleceu-se os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa. Ressalte-se, portanto, que esse prazo mais alargado de até 90 dias foi fixado em acordo firmado pelo próprio INSS e homologado pelo Supremo Tribunal Federal. 7.
Ainda que possa haver alguma discussão jurídica sobre quais são os prazos efetivamente aplicáveis ao órgão previdenciário, indiscutivelmente há um limite máximo, que pode variar entre 30 e 90 dias.8.
Especificamente, com relação aos recursos administrativos, a Lei nº. 9.784/99, em seu art. 59, §º, diz: Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.9. Com relação ao risco de ineficácia da medida, este fica caracterizado pelo perigo na demora do julgamento.
Submeter a parte interessada a todo trâmite processual para ver seu direito líquido e certo à análise de seu requerimento dentro de um prazo razoável - e já fixado pelo próprio INSS - representa verdadeiro prejuízo, sobretudo se considerarmos a natureza de subsistência do benefício previdenciário.10.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento provido. (TRF2, Agravo de Instrumento 5002741-27.2023.4.02.0000, 1a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 08/03/2024, DJe 22/03/2024 19:24:17) Pelo exposto, verifico que estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, consubstanciados na plausibilidade jurídica do direito invocado — evidenciada pelo descumprimento dos prazos legalmente estabelecidos — e no perigo da demora, evidenciado pela natureza alimentar do benefício atrelado ao objeto do requerimento administrativo.
Por essas razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à autoridade coatora que conclua a análise e profira decisão no processo administrativo nº 2055518105, no prazo de 15 (quinze) dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba exclusivamente ao Impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:48
Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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15/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO35S)
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14/07/2025 13:15
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 15:44
Juntada de Petição - WALDIR MINDA FILHO (RJ051499 - RITA DE CASSIA BORNEO)
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057302-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WALDIR MINDA FILHOADVOGADO(A): YURI NOGUEIRA MAIMONE (OAB RJ230385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 2055518105.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
12/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:24
Despacho
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12/06/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:18
Juntada de Petição
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10/06/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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