TRF2 - 5001025-72.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001025-72.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RENATO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO Tendo em consideração o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o valor atribuído a causa, com planilha de cálculos que justifiquem o afastamento da competência absoluta do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2001).
A ausência de demonstração adequada do valor atribuído à causa importará na convolação do rito.
Prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. -
04/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:58
Decisão interlocutória
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03/09/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001025-72.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RENATO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO RENATO GOMES DE OLIVEIRA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Afirma que trabalhou por 45 anos, de 1973 a 1994 como parceiro e comodatário na Fazenda Santa Cruz, e de 1995 até 2008 e 2016 a 2025 como arrendatário do Sítio Nossa Senhora das Graças, junto a sua esposa.
Aduz que em 29/05/2024 (DER - evento 1.7, página 3) a parte autora já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural, que lhe foi negado administrativamente pela Autarquia Previdenciária pela não comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1.2, página 3).
Decido.
A análise do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória, consubstanciada na prova da qualidade de segurada especial por todo o período de carência. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar início razoável de prova documental do labor rural ao longo do período da carência, em especial nos períodos imediatamente anteriores ao requerimento, juntando comprovantes de comercialização de insumos agrícolas, certidão de inteiro teor do casamento e do nascimento dos filhos, fichas de matrícula escolar, prontuários de atendimento junto ao sistema de saúde, dentre outros documentos capazes de ligar a autora à atividade campesina de subsistência.
Requisite-se o processo administrativo referente ao NB 228.024.563-3 junto à AADJ, com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento.
Após, voltem conclusos para juízo de delibação inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
19/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 03:26
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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