TRF2 - 5054684-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054684-38.2025.4.02.5101/RJ RÉU: TANGLE TEEZER LIMITEDADVOGADO(A): GABRIELI PEREIRA DA MOTA (OAB RJ238088)ADVOGADO(A): CUSTODIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB RJ147100) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição constante do evento evento 29, PET1 com o requerimento de abertura de prazo para apresentar resposta, intimem-se os patronos ali indicados, para apresentação de contestação no prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, na forma do artigo 175 §1º da LPI. -
17/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 13:24
Determinada a intimação
-
17/09/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/09/2025 08:02
Juntada de Petição
-
04/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 12:23
Determinada a intimação
-
04/09/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 11:05
Juntada de Petição
-
01/09/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2025 14:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 12:58
Determinada a intimação
-
23/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 17:42
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054684-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KISS BRASIL PRODUTOS DE BELEZA LTDA.ADVOGADO(A): THIAGO MARINS VIVACQUA RUSCHI (OAB RJ202036)ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA GUILHERME (OAB RJ228123)ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES OTA (OAB RJ239990)ADVOGADO(A): CHAIRIN KONG (OAB SP439450) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o informado no evento 9, INF1, intime-se a parte autora para que informe os dados do representante legal da empresa ré no Brasil.
Uma vez fornecido, expeça-se o expediente competente. -
03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 13:52
Determinada a intimação
-
02/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 18:21
Juntada de peças digitalizadas
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 11:52
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054684-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KISS BRASIL PRODUTOS DE BELEZA LTDA.ADVOGADO(A): THIAGO MARINS VIVACQUA RUSCHI (OAB RJ202036)ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA GUILHERME (OAB RJ228123)ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES OTA (OAB RJ239990)ADVOGADO(A): CHAIRIN KONG (OAB SP439450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por KISS BRASIL PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de TANGLE TEEZER LIMITED, segundo o rito comum, em que a autora objetiva a nulidade da PI 0809158-7 intitulada ESCOVA DE CABELO PARA USO NO DESEMBARAÇAMENTO DE CABELO, deferida pela autarquia ré à empresa ré.
Narra a autora que o referido registro é nulo por não preencher os requisitos legais de patenteabilidade.
Ao requerer a liminar para a suspensão dos efeitos dos registros a parte autora, alega estarem presentes os requisitos autorizadores da referida medida. É o breve relatório do essencial.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos artigos 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório. Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de patente, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório e por vezes a produção de prova pericial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DE REGISTRO DE PATENTE - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PROVIMENTO DO RECURSO.
I - No caso em exame, verifica-se que as provas apresentadas pela autora e as considerações tecidas pelo INPI para se opor a validade de título por ele mesmo concedido não imprime verossimilhança às alegações, aumentando, ainda mais, as dúvidas sobre a questão, que para ser dirimida, de forma convincente, necessita da realização de prova técnica imparcial regida pelo Magistrado, de acordo com a Jurisprudência maciça desta Corte.
II - De modo que, não havendo nos autos documentos que apresentem grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, correto o indeferimento da antecipação da tutela pleiteada, especialmente em casos que milita em favor do ato presunção de legitimidade.
IV - Recurso provido. Agravo de Instrumento 0008536-75.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.008536-0). órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Ressalvo, porém, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285 de 20 de setembro de 2018 que revogou a Portaria nº JFRJ-POR-2018/00104 de 19 de abril de 2018, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito, inicialmente, na qualidade de réu. Na forma do artigo 1º §1º da referida portaria, o prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro e eventuais corréus, com exceção do INPI, será de 60(sessenta) dias, conforme artigos 118 e 175 da Lei de Propriedade Industrial, esse prazo será contado de forma contínua, na forma do artigo 221 do mesmo diploma.
Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será citado para apresentar resposta, no prazo de 30(trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Desta forma, cite-se a empresa ré por mensagem eletrônica no endereço eletrônico de seu representante legal no Brasil, na forma do artigo 246 do CPC (com a redação dada pela Lei 14.195/2021), no endereço fornecido na petição inicial, com prazo de contestação de 60(sessenta) dias.
Anote-se, no corpo da mensagem, a advertência de que trata o § 1º-C, do art. 246, do CPC.
Decorrido o prazo para a confirmação do recebimento (artigo 246 §1º - A do CPC), proceda-se à citação por oficial de justiça.
Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação da empresa ré, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, em que analisados todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes.
Tendo em vista o requerimento expresso constante do item da petição inicial, excluam-se os demais advogados cadastrados.
Por fim, esclareço que é ônus exclusivo do advogado/advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos artigos 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC.
A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso. -
17/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 09:18
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003447-75.2024.4.02.5108
Jose Lauriano da Fonseca Neto
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 12:45
Processo nº 5103504-25.2024.4.02.5101
Silvia da Silva Perpetuo
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057013-23.2025.4.02.5101
Valeria Aguiar Merces Albuquerque
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 14:29
Processo nº 5040870-36.2023.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Instituto Estadual de Protecao e Defesa ...
Advogado: Iuri Carlyle do Amaral Almeida Madruga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2023 18:59
Processo nº 5006484-12.2021.4.02.5110
Miriam dos Santos Nazario Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberta Oliveira Valentim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 15:09