TRF2 - 5057013-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 23:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 18:28
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057013-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA AGUIAR MERCES ALBUQUERQUEADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Procedimento Comum, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por VALERIA AGUIAR MERCES ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (COSEAC).
A autora, candidata ao cargo de Inspetor de Polícia Penal, regido pelo Edital nº 02/2024, insurge-se contra o gabarito oficial de 14 (catorze) questões da prova objetiva, a saber: 06, 14, 22, 27, 30, 40, 45, 51, 53, 58, 61, 64, 75 e 80.
Alega que obteve 47,50 pontos na referida prova, pontuação insuficiente para aprovação e convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), conforme os critérios estabelecidos no item 7.2.30.10 do edital.
A causa de pedir para a anulação das referidas questões fundamenta-se na suposta incompatibilidade de seu conteúdo com o programa previsto no edital do certame, bem como na ocorrência de erro grosseiro (teratologia) em sua formulação ou na indicação do gabarito pela banca examinadora.
Invoca, para tanto, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, que fixou o Tema 485 de Repercussão Geral, o qual admite o controle jurisdicional de atos administrativos em concursos públicos em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifestas.
A autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos das questões impugnadas, com a atribuição da respectiva pontuação, de modo a garantir sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF) agendado para o dia 06 de julho de 2025, conforme Edital de Convocação (evento 1, ANEXO15), sob o argumento de que, sem a revisão da pontuação, será eliminada do certame, tornando inócua eventual decisão de mérito favorável.
No mérito, pugna pela anulação definitiva das questões e o recálculo de sua nota, com a consequente aprovação e convocação para as demais etapas do concurso, incluindo o curso de formação, posse e nomeação, retroagindo seus direitos à data da propositura da demanda.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento (evento 1, DECLPOBRE3).
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 1.
Questões Prévias - Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora merece acolhimento.
A declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (evento 1, DECLPOBRE3), aliada aos documentos que indicam sua situação laboral e financeira (evento 1, ANEXO6), goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desta forma, defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
Análise da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, submete-se à verificação dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles obsta a concessão da medida pleiteada. 2.1.
Da Possibilidade de Controle Judicial de Atos de Concurso Público (Tema 485/STF) No caso específico de ações que contestam questões de concursos públicos, a análise da probabilidade do direito deve ser realizada com parcimônia, em estrita observância aos limites da atuação do Poder Judiciário.
Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade.
A tese fixada pela Suprema Corte é clara ao delimitar o escopo do controle judicial: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Essa orientação decorre do princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A avaliação do mérito das questões, a adequação das alternativas e a pertinência dos critérios de correção inserem-se, em regra, na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora, composta por especialistas na área de conhecimento avaliada.
A intervenção judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando se constata vício flagrante que macule a legalidade do certame, como a exigência de matéria não prevista no edital, a existência de erro grosseiro, a formulação de questão que admita mais de uma resposta correta de forma inequívoca, a contradição insanável entre o enunciado e o gabarito, ou a violação direta e literal de dispositivo legal.
A atuação judicial, nesse contexto, cinge-se a um controle de legalidade estrito, verificando se a questão desborda dos limites do edital ou se apresenta vício de tal monta que a torne patentemente nula, sem que isso implique substituir o juízo técnico da banca pelo do magistrado. 2.2.
Da Análise do Caso Concreto e da Ausência de Probabilidade do Direito Passo, então, à análise individualizada de cada uma das 14 (catorze) questões impugnadas pela autora, sob a ótica da presença ou ausência do fumus boni iuris. 2.2.1. Questão 06 (Língua Portuguesa) A autora sustenta (evento 1, INIC1, p. 5) que a justificativa da banca para considerar incorreta a alternativa 3, baseada no conceito de "gerundismo", carece de fundamentação técnica adequada, pois o uso da estrutura "estaremos recorrendo" poderia ser adequado dependendo do contexto, citando Evanildo Bechara.
Alega que a questão admitiria mais de uma resposta correta, comprometendo a objetividade.
A banca examinadora, por sua vez (evento 1, ANEXO10, p. 1-2), justifica que nas alternativas 1, 2 e 4 a correlação verbal está adequada à norma culta formal, mas que na alternativa 3 ocorre o "problema do gerundismo ('estaremos recorrendo') que, de acordo com Evanildo Bechara, se trata do 'uso indevido e abusivo do gerúndio, que se instalou na oralidade moderna, especialmente comercial'".
Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra erro grosseiro ou ilegalidade manifesta.
A banca apresentou uma justificativa técnica, amparada em autoridade no estudo da língua portuguesa, para considerar a construção como inadequada à norma culta formal exigida em concursos públicos.
A alegação da autora de que a construção poderia ser adequada em determinado contexto não infirma a opção da banca por um critério mais rigoroso de correção, alinhado com a formalidade da linguagem e à necessidade de haver um critério de seleção de candidatos.
A existência de nuances interpretativas sobre o "gerundismo" insere a questão no campo da discricionariedade técnica da banca, imune, em regra, ao controle judicial, salvo teratologia, o que não se verifica de imediato.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris quanto a esta questão. 2.2.2.
Questão 14 (Língua Portuguesa) A autora alega (evento 1, INIC1, p. 6-7) que o conteúdo cobrado – acentuação gráfica – não estaria previsto no conteúdo programático do edital (evento 1, ANEXO14), o que configuraria incompatibilidade.
O tópico "Língua Portuguesa", no evento 1, ANEXO14, p. 1, prevê expressamente o item "Domínio da ortografia oficial".
A acentuação gráfica é parte indissociável das regras ortográficas da língua portuguesa.
A justificativa da banca (evento 1, ANEXO10, p. 3) para a questão 14 indica que a opção correta é aquela em que todas as palavras são paroxítonas terminadas em vogal, acrescidas ou não de "s", o que se insere diretamente no estudo da acentuação e, por conseguinte, da ortografia oficial.
Não se verifica, assim, a alegada incompatibilidade manifesta com o edital.
Ausente o fumus boni iuris. 2.2.3.
Questão 22 (Língua Portuguesa) A autora argumenta (evento 1, INIC1, p. 7) que a questão apresenta ambiguidade na concordância pronominal, pois, embora "Vossa Excelência" exija concordância na terceira pessoa, a alternativa (C) da prova, que emprega "Vossa Excelência" e "vossa", induziria a erro por um "hibridismo gramatical", citando Celso Luft e José de Nicola/Ernani Terra.
Sustenta que a questão não apresenta uma única alternativa correta de maneira inequívoca.
De início, o conteúdo programático previsto no evento 1, ANEXO14, verifica-se que entre os tópicos de Língua Portuguesa consta expressamente: "Correspondência oficial (conforme Manual de Redação da Presidência da República).
Padrão Ofício.
Redação Oficial".
Nessa perspectiva, a questão impugnada, ao tratar de forma de tratamento dirigida a autoridade em correspondência oficial, insere-se claramente no escopo do tópico "Correspondência oficial" previsto no edital.
Nesse escopo, tecnicamente, considerando as normas de redação oficial, a alternativa "A" é a correta, pois utiliza "Vossa Excelência" (tratamento adequado para comunicação direta ao Governador) e "sua presença" (concordância adequada em terceira pessoa feita com a qualidade "excelência" e não com o pronome possessivo "Vossa").
A esse respeito, veja-se a página 24 do Manual de Redação da Presidência da República (MRPR): Assim, a banca optou pela alternativa que, segundo a gramática normativa tradicional, apresenta a concordância correta para o pronome de tratamento "Vossa Excelência" e o respectivo possessivo.
A discussão sobre "hibridismo" ou a existência de outras construções possíveis em contextos menos formais não invalida a escolha da banca pela norma culta estrita.
Ausente o fumus boni iuris. 2.2.4.
Questão 27 (Informática) A autora alega (evento 1, INIC1, p. 8) que a questão nº 27, referente a tipos de backup, seria ambígua, pois o comando "copiar e colar" poderia ser interpretado tanto como "backup de cópia" (alternativa D, considerada correta pela banca) quanto como "backup diferencial" (alternativa A).
A Banca Examinadora, em suas justificativas (evento 1, ANEXO10, p. 5) fundamentou a correção da alternativa D ("de cópia") com base em literatura técnica específica: "Segundo Satin e Fioravanti, no livro Manual Completo de Informática para Concursos, p. 291, Ed.
Foco, 2021, copiar os arquivos de um local para outro, com uma mídia removível, gera apenas um backup de cópia.
Os outros tipos de backup em geral são feitos por programas que ajudam a gerenciar o backup e precisam de marcação dos arquivos.
Portanto, a resposta correta é de cópia.".
A questão descreve uma cópia manual de arquivos específicos ("dias pares") para uma mídia removível usando "copiar e colar" (evento 1, ANEXO12, p. 8).
A banca considerou "backup de cópia" (letra D) como correto.
A existência de alguma plausibilidade na alternativa "A" (backup diferencial, que consiste na cópia de arquivos criados ou alterados desde o último backup completo) dependeria de pressuposições não explícitas no enunciado (existência de backup completo anterior).
Desse modo, a alternativa "D" é a mais adequada à descrição literal do procedimento manual.
Não se vislumbra uma duplicidade inequívoca de respostas corretas ou erro grosseiro que justifique a anulação liminar.
Em última análise, a questão envolve interpretação técnica dos conceitos de backup, sem evidenciar ilegalidade patente, estando inserida no campo de atuação técnica da banca, sobre o qual não cabe revisão judicial. 2.2.5.
Questão 30 (Informática) A autora contesta o gabarito (alternativa D - Painel de Controle) afirmando, no evento 1, INIC1, p. 9, que, no Windows 10, as configurações mais atualizadas estão na interface "Configurações" e que o Painel de Controle estaria desatualizado, baseando-se a banca em manual de 2021.
Alega ambiguidade no enunciado por não especificar o tipo de configuração.
A justificativa da banca (evento 1, ANEXO10, p. 6), citando Satin e Fioravanti (2021), indica que "o painel de controle é o local onde se encontram todos os itens referentes às configurações do S.O.".
O enunciado da questão pede o local onde se pode visualizar "todos os acessos referentes às configurações do sistema operacional" com "apenas um clique de mouse" (sem teclas de atalho).
Embora o Windows 10 tenha introduzido a interface "Configurações", o "Painel de Controle" ainda existe e continua sendo um local que agrega diversos acessos a configurações do sistema.
A questão não especifica "as mais recentes" ou "exclusivamente as modernas".
A afirmação de que o Painel de Controle permite visualizar todos os acessos pode ser discutível em termos de completude absoluta, mas, dentro das alternativas, é uma opção plausível e tradicionalmente reconhecida para acesso a um vasto conjunto de configurações.
A alegação de desatualização do manual ou da abordagem não configura, por si só, erro grosseiro que invalide a questão, especialmente em um juízo sumário.
A banca optou por uma resposta que tem respaldo em material didático.
Ausente o fumus boni iuris. 2.2.6.
Questão 40 (Raciocínio Lógico) A autora alega (evento 1, INIC1, p. 11) que a questão exige conhecimento de "equações do primeiro grau", conteúdo não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade e da isonomia.
O conteúdo programático de Raciocínio Lógico, conforme o evento 1, ANEXO14, pág. 1 do Anexo II do Edital prevê no item 2: "Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: [...] raciocínio matemático [...]" , e o item 4, "Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais". A justificativa da banca para a resolução da questão (evento 1, ANEXO10, pág. 7) demonstra a aplicação de uma equação simples para encontrar o resultado: "Seja x o número de ingressos vendidos na segunda-feira.
Sendo assim, na terçafeira foram vendidos 2x +300 ingressos e na quarta-feira 4x+600 ingressos.
Como nos três dias foram vendidos 37650 ingressos, têm-se que: x+2x+300+4x+600=37650.
Portanto, 7x+900=37650 o que é equivalente a X=(37650-900)/7=36750/7=525." A interpretação sobre o alcance dos tópicos "raciocínio lógico-matemático" e, principalmente, "problemas aritméticos" – se abrangem ou não a formulação e resolução de equações de primeiro grau como ferramenta para solucionar problemas – é matéria que se insere na discricionariedade da banca examinadora na elaboração das questões.
Não se verifica uma incompatibilidade manifesta e indiscutível entre o conteúdo cobrado e o programa divulgado.
A utilização de uma equação de primeiro grau pode ser considerada uma técnica fundamental para a resolução de "problemas aritméticos" ou como parte integrante do "raciocínio lógico-matemático".
A pretensão da autora de que tal conteúdo devesse estar explicitamente nominado como "equação do primeiro grau" representa uma discordância com o escopo atribuído pela banca aos tópicos do edital, o que não configura ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial, nos termos do Tema 485/STF. 2.2.7.
Questão 45 (Direito Constitucional) A autora argumenta, no evento 1, INIC1, p. 12-13, que a temática da questão – revista íntima à luz do princípio da dignidade humana – estava em debate no STF à época da prova (com notícia de retomada do julgamento em fevereiro de 2025), o que, segundo ela, tornaria a questão sem resposta correta.
Com efeito, a questão pede a opção correta sobre revista íntima vexatória à luz da Constituição e do princípio da dignidade da pessoa humana.
De fato, a questão da revista íntima em estabelecimentos prisionais foi objeto de deliberação recente no STF (ARE 959620, Tema 998).
No entanto, a questão formulada pela banca indaga sobre a compatibilidade da revista vexatória com a dignidade humana, um ponto sobre o qual há um consenso jurídico mais estabelecido quanto à sua violação, independentemente de nuances sobre procedimentos específicos ou tecnologias alternativas.
A alternativa "B", indicada como correta, afirma que "A revista íntima vexatória viola o princípio da dignidade da pessoa humana".
Esta afirmação encontra amplo respaldo nos princípios constitucionais e na doutrina de direitos humanos.
A eventual pendência de discussões no STF sobre aspectos específicos da revista íntima não torna, necessariamente, a questão sobre a violação da dignidade pela forma vexatória um tema sem resposta juridicamente defensável ou que extrapole o edital (que prevê Direitos e Garantias Fundamentais - evento 1, ANEXO14, p. 2).
A banca optou por uma afirmação central e principiológica sobre o tema.
Não se verifica erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 2.2.8.
Questão 51 (Direito Administrativo) A autora alega (evento 1, INIC1, p. 13-14) que a questão, ao tratar de um processo licitatório, deveria seguir o princípio da Legalidade, mas a banca apontou a alternativa E como correta.
Afirma haver ausência de resposta correta e erro grosseiro.
A questão descreve uma situação em que um servidor público, João Silva, manipula um processo licitatório para favorecer uma amiga, Ana.
Pergunta-se quais princípios da Administração Pública foram violados.
A justificativa da banca (evento 1, ANEXO10, p. 11) indica que a alternativa correta é a E, que aponta a violação dos Princípios da Impessoalidade e da Moralidade.
A justificativa detalha: "O funcionário público violou o princípio da impessoalidade ao favorecer pessoalmente a empresa de Ana (...) demonstrou desrespeito ao tratamento imparcial e igualitário (...); João também violou o princípio da moralidade, agindo de forma antiética ao manipular o processo licitatório (...)".
A análise da autora foca no princípio que deveria reger a licitação (Legalidade), mas a questão indaga sobre os princípios efetivamente violados pela conduta descrita.
A conduta de favorecimento pessoal e manipulação antiética claramente atenta contra a Impessoalidade e a Moralidade administrativa, de forma mais marcante.
A justificativa da banca é coerente e tecnicamente correta.
Não há erro grosseiro.
Ausente o fumus boni iuris. 2.2.9.
Questão 53 (Direito Penal e Legislação Especial) A autora sustenta (evento 1, INIC1, p. 14-15) que a classificação penal da conduta descrita (diretor de autarquia que subtrai R$ 20.000,00 dos cofres da instituição para contas no exterior) deveria ser peculato-apropriação (art. 312, caput, CP) e não peculato-furto (art. 312, §1º, CP), como indicado pela banca (alternativa A).
O erro da banca, segundo a autora, reside na classificação equivocada, pois o diretor teria a posse legítima do dinheiro.
A distinção entre peculato-apropriação e peculato-furto reside na posse anterior do bem pelo agente.
No peculato-apropriação, o funcionário já tem a posse ou detenção legítima do bem em razão do cargo e dele se apropria.
No peculato-furto, o funcionário não tem a posse legítima, mas se vale da facilidade do cargo para subtrair o bem.
O enunciado afirma que o diretor "subtraiu" a quantia, valendo-se da facilidade para ter "acesso" a ela.
A palavra "acesso" pode sugerir que ele não tinha a posse direta e legítima (como um tesoureiro teria), mas usou sua posição para conseguir alcançar e subtrair o dinheiro.
Nesse cenário, a tipificação como peculato-furto (alternativa "A") torna-se adequada.
A configuração exata dependeria de detalhes sobre como se dava esse "acesso" e a "subtração".
A interpretação da banca, ao optar pelo peculato-furto, não se mostra, um erro grosseiro ou uma violação legal manifesta, mas sim uma possível interpretação dos fatos narrados à luz dos tipos penais segundo o seu critério de correção, sobre o qual descabe a intervenção judicial. 2.2.10.
Questão 58 (Direito Penal e Legislação Especial) O autor alega (evento 1, INIC1, p. 16) que o enunciado da questão nº 58, ao descrever a percepção do agente ("acreditava tratar-se somente de um resfriado"), induziria à conclusão de crime culposo, tornando a alternativa correta indicada pela banca ("homicídio doloso porque a ele incumbia o dever jurídico de agir para evitar o ocorrido" - alternativa B) teratológica.
A justificativa da banca (evento 1, ANEXO10, pág. 13) para considerar a conduta como homicídio doloso (eventual) baseia-se na ideia de que o policial penal, ao não encaminhar o preso para atendimento médico apesar dos sintomas graves, teria assumido o risco de produzir o resultado morte: "O funcionário da unidade prisional [...] tinha a obrigação legal de garantir o atendimento médico adequado [...].
Ao não encaminhar Caio para a enfermaria, apesar dos sintomas evidentes de uma condição médica grave, o policial penal demonstrou que estava consciente do risco significativo à saúde e à vida do preso. [...] No contexto legal, o dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado como possível e, mesmo assim, não deixa de agir de modo a evitar tal resultado, aceitando a possibilidade de sua ocorrência. [...] Portanto, a conduta do policial penal não se trata apenas de uma negligência ou imprudência (o que caracterizaria o homicídio culposo), mas de uma inação consciente e deliberada diante de um risco grave à vida de Caio, configurando homicídio doloso." A escolha da banca por uma das interpretações doutrinárias possíveis para o caso narrado, considerando a omissão do agente e sua posição de garantidor, representa um critério de correção jurídica.
A afirmação de que o agente "acreditava tratar-se somente de um resfriado" pode ser interpretada pela banca não como uma exclusão automática do dolo, mas como um elemento a ser ponderado dentro de um quadro mais amplo de assunção de risco.
Substituir a avaliação da banca pela do Poder Judiciário neste ponto, decidindo se a situação configura dolo eventual ou culpa consciente, implicaria reexaminar o mérito da correção e a própria interpretação jurídica adotada, o que viola a tese fixada no Tema 485/STF.
Não se vislumbra erro grosseiro ou teratologia que justifique a anulação da questão em sede de cognição sumária. 2.2.11.
Questão 61 (Direito Processual Penal) A autora sustenta (evento 1, INIC1, p. 17) que a questão nº 61 se basearia no artigo 655 do Código de Processo Penal, o qual alega estar tacitamente revogado pela Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), tornando a questão ilegal.
A banca examinadora, em sua justificativa (evento 1, ANEXO10, pág. 14), indicou a alternativa B como correta, baseando-se na literalidade do referido dispositivo: "O artigo 655 do Código de Processo Penal prevê que: ‘O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus , as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil -réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer .
As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus , salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá a o Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.’" A questão da revogação tácita de dispositivos do CPP pela Lei de Abuso de Autoridade é tema de debate jurídico.
A banca examinadora, ao formular a questão com base expressa no art. 655 do CPP, adotou o entendimento de que o dispositivo ainda teria aplicabilidade ou, ao menos, que seu conhecimento era exigível conforme o conteúdo programático (que inclui o CPP - evento 1, ANEXO14, pág. 3).
Fato é que a leitura conjunta dos dispositivos permite a conclusão de que eles apresentam objetos específicos e distintos: a multa prevista no art. 655 do CPP seria sanção pecuniária em razão da procrastinação do atendimento de ordem de habeas corpus, podendo subsistir em harmonia com a tipificação penal do art. 12, IV, da Lei 13.869/2019, que traria a previsão de multa nos demais casos. Não há como afirmar categoricamente a ocorrência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta por parte da banca ao exigir conhecimento do texto do CPP, ainda que exista debate sobre sua revogação tácita. 2.2.12.
Questão 64 (Legislação Específica) A autora alega (evento 1, INIC1, p. 18) que a questão nº 64 exigiria conhecimento de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não previsto no edital, além de conter erro grosseiro ao equiparar a falha no carregamento da tornozeleira eletrônica à fuga, o que violaria a taxatividade penal.
O conteúdo programático de Direito Processual Penal (evento 1, ANEXO14, pág. 3 do Anexo II do Edital), que abrange a Lei de Execução Penal, prevê expressamente o tópico "Jurisprudência dos Tribunais Superiores".
Portanto, a cobrança de entendimento jurisprudencial do STJ sobre matéria afeta à execução penal está em consonância com o edital.
A justificativa da banca (evento 1, ANEXO10, pág. 14) para a alternativa A ("A falha no carregamento da tornozeleira eletrônica configura falta grave, pois impede o monitoramento do apenado, o que é equivalente a uma fuga") cita expressamente precedente do STJ: "De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1519802/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2016, a falha no carregamento da tornozeleira eletrônica, que resulta na impossibilidade de monitoramento do apenado, é considerada uma falta grave.
O STJ entende que tal falha impede o cumprimento da medida de monitoramento eletrônico, tornando-se, em última análise, equivalente a uma fuga, visto que o apenado deixa de ser monitorado pelas autoridades competentes.
Portanto, essa conduta se enquadra no rol taxativo de faltas graves previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal." A discordância da autora com o mérito do posicionamento jurisprudencial do STJ, ou sua interpretação sobre a taxatividade das faltas graves, não torna a questão ilegal ou teratológica.
A banca exigiu conhecimento de um entendimento de Tribunal Superior, conforme previsto no edital.
A impugnação da autora, neste ponto, representa uma tentativa de reexame do critério de correção e do conteúdo jurisprudencial adotado pela banca, o que é vedado pelo Tema 485/STF. 2.2.13.
Questão 75 (Legislação Específica) A autora alega, no evento 1, INIC1, p. 21, que a alternativa correta deveria ser a "E" ("eficiência na repressão e na apuração das infrações penais"), pois esta não estaria prevista como princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS - Lei 13.675/2018), enquanto a alternativa "A" ("atendimento imediato ao cidadão"), marcada pela banca como a exceção (ou seja, o item que NÃO é princípio), estaria prevista como princípio.
A questão (evento 1, ANEXO12, p. 17) pede a exceção entre os princípios da PNSPDS.
O art. 4º da Lei nº 13.675/2018 elenca os princípios.
Em conjunto com o aludido artigo, veja-se o que dispõe o art. 5º, I, da mesma lei: "Art. 4º São princípios da PNSPDS: I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos; II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública; III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana; IV - eficiência na prevenção e no controle das infrações penais; V - eficiência na repressão e na apuração das infrações penais; VI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente; VII - participação e controle social; VIII - resolução pacífica de conflitos; IX - uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário; (Redação dada pela Lei nº 14.751, de 2023) X - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente; XI - publicidade das informações não sigilosas; XII - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública; XIII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições; XIV - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade; XV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes; XVI - transparência, responsabilização e prestação de contas. (...) Seção IIIDas Diretrizes Art. 5º São diretrizes da PNSPDS: I - atendimento imediato ao cidadão;" Vê-se da leitura atenta da lei que a alternativa "A" ("atendimento imediato ao cidadão") é, de fato, como indicado no gabarito, a única que não constitui princípio da PNSPDS nos termos do art. 4º da Lei nº 13.675/2018, sendo classificada como diretriz pelo art. 5º, I, da mesma lei.
O gabarito oficial, ao indicar a letra "A" como resposta correta (não é princípio), mostra-se juridicamente adequado.
De sua vez, a alternativa "E" consta no inciso V do artigo 4º, constituindo princípio explícito da PNSPDS. Em sede de cognição sumária, portanto, não se verifica ilegalidade ou erro grosseiro na formulação do gabarito que justifique a anulação da questão ou a intervenção judicial, devendo prevalecer o gabarito. 2.2.14.
Questão 80 (Legislação Específica) A autora alega (evento 1, INIC1, p. 22) que nenhuma das alternativas da questão nº 80 estaria correta de acordo com o Decreto Estadual nº 8.897/86, que trata de faltas disciplinares, havendo erro na formulação da questão.
A autora apresenta sua própria análise da classificação das condutas, chegando à sequência V, F, V, V, V, F, que não corresponde a nenhuma das alternativas.
A banca examinadora, por sua vez, indicou a alternativa C (V; F; V; V; F; V) como correta e apresentou sua justificativa (evento 1, ANEXO10, p. 19), detalhando a classificação de cada item: "I – Verdadeiro.
FALTA MÉDIA – Artigo 59, inciso XI – portar objeto ou valor, além do regularmente permitido; II – Falso, porque configura FALTA MÉDIA.
Artigo 59, inciso XVII – simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação; III – Verdadeiro.
FALTA MÉDIA – Artigo 59, inciso XVIII – ausentar-se dos lugares em que deva permanecer; IV – Verdadeiro.
FALTA MÉDIA – Artigo 59, inciso XIX – desobedecer aos horários regulamentares; V – Falso, porque constitui FALTA LEVE.
Artigo 60 – II – entregar ou receber objetos sem a devida autorização; VI – Verdadeiro.
FALTA LEVE – Artigo 60 – IX – efetuar ligação telefônica sem autorização." A questão (evento 1, ANEXO12, p. 18) exige a classificação de faltas disciplinares segundo o Decreto Estadual nº 8.897/86: "CAPÍTULO V Do Código de Ética Art. 18 – O funcionário manterá observância dos seguintes preceitos de ética:I – proteger pessoas e bens;II – preservar a ordem, repelindo a violência;III – respeitar os direitos e garantias individuais;IV – jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;V – exercer a função com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos;VI – não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;VII – respeitar a dignidade da pessoa humana;VIII – cultuar o aprimoramento técnico-profissional;IX – amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço próprio do Sistema Penal;X – obedecer às ordens superiores, exceto quanto manifestamente ilegais;XI – não abandonar o posto em que deva ser substituído sem a chegada do substituto;XII – respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço atribuído ao Sistema Penal;XIII – prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço, a fim de prevenir ou reprimir fugas, motins ou outras situações de emergência, quando solicitado por autoridade competente;XIV – prestar auxílio, mesmo de folga e quando convocado, em quaisquer outras situações não especificadas no inciso anterior;XV – não violar disposições proibitivas previstas em lei e em atos normativos. (...) CAPÍTULO VIII Das Transgressões Disciplinares Art. 22 – São transgressões disciplinares:I – falta de assiduidade ou impontualidade;II – interpor ou traficar influência alheia para solicitar ascensão, remoção, transferência, promoção, ou comissionamento;III – dar informações inexatas, alterando ou desfigurando propositadamente as verdadeiras;IV – usar indevidamente os bens do Estado ou de terceiros, sob sua guarda ou não;V – divulgar notícias sobre ocorrências, serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas em qualquer órgão do Sistema Penal, ou contribuir para que sejam divulgadas, ou ainda conceder entrevistas sobre as mesmas, sem autorização da autoridade competente;VI – dar, descer ou emprestar carteira de identidade funcional;VII – manter relações de amizade, ou exibir-se em público, de forma habitual, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;VIII – permutar o serviço sem expressa autorização de autoridade competente;IX – ingerir bebidas alcoólicas ou freqüentar bares, botequins ou similares, quando em serviço;X – deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei ou por autoridade competente;XI – valer-se do cargo com fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou para outrem;XII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;XIII – agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligência;XIV – intitular-se funcionário ou representante de Unidade a que não pertença;XV – maltratar preso ou internado, sob sua guarda, ou usar de violência desnecessária no exercício da função;XVI – deixar de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivos justos, sindicâncias, atos ou processos administrativos;XVII – deixar de tratar os superiores hierárquicos, ou seus pares e os subordinados com a deferência e urbanidade devidas;XVIII – coagir ou aliciar servidores com o objetivo de impedir ou perturbar o desenvolvimento normal do expediente do Sistema Penal, ou reunir-se ou concentrar-se em locais próximos às Unidades prisionais com o mesmo objetivo;XIX – praticar usura em qualquer de suas formas;XX – apresentar parte, queixa ou representação infundadas contra superiores hierárquicos, se comprovada a má-fé;XXI – indispor servidores contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os mesmos;XXII – insubordinar-se ou desrespeitar a superior hierárquico;XXIII – dedicar-se a atividades que prejudiquem o fiel desempenho da função;XXIV – utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos;XXV – entregar-se à prática de jogos proibidos, ou vício de embriaguez, ou qualquer outro comportamento degradante;XXVI – portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;XXVII – esquivar-se de atender a ocorrências passíveis de intervenção que presencie ou de que tenha conhecimento imediato;XXVIII – emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos;XXIX – cometer à pessoa estranha a Unidade o desempenho de encargos próprios ou da atribuição de seus subordinados;XXX – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial ou ato administrativo ou criticá-los;XXXI – eximir-se do cumprimento de suas obrigações profissionais;XXXII – deixar o funcionário a sua Unidade para ir a outra, a não ser a serviço e com autorização superior;XXXIII – deixar de usar uniforme próprio, quando em serviço, descuidando da sua higiene e aparência pessoais;XXXIV – violar o Código de Ética.§ 1º - As transgressões disciplinares previstas nos incisos VI, VIII, IX, XII, XV, XVIII, XX, XXII, XXV, XXII e XXX deste artigo são consideradas graves.§ 2º - Será também considerada grave a transgressão disciplinar prevista no inciso XXXIV deste artigo, a critério da autoridade competente, atendendo à culpabilidade, ao antecedente, à conduta funcional, à personalidade do transgressor, bem como aos motivos, às circunstâncias e as conseqüências da infração.§ 3º - A autoridade competente classificará as demais transgressões disciplinares em médias ou leves, atendendo aos mesmos critérios do parágrafo anterior." A sequência correta, segundo a análise da autora, seria V, F, V, V, V, F, sendo que nenhuma das alternativas apresentadas na questão corresponde a essa sequência. Analisemos a compatibilidade desta sequência em relação aos dois último itens, que são os impugnados pela autora: - Item V (Entregar ou receber objetos sem a devida autorização - FALTA MÉDIA): Conduta não listada como grave no §1º (pode relacionar-se ao inciso XXIV).
Todavia, representa uma violação direta e inequívoca de múltiplos preceitos do Código de Ética estatuído no Artigo 18, I, II e V, do mesmo Decreto Estadual nº 8.897/86. Violar o Código de Ética é, por si só, uma transgressão disciplinar tipificada no Art. 22, inciso XXXIV.
O Art. 22, § 2º, estabelece que a transgressão do inciso XXXIV (violar o Código de Ética) será também considerada grave, a critério da autoridade competente, que analisará a culpabilidade, os antecedentes, a conduta, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração. Assim, a posição da banca examinadora, refletida no Gabarito Oficial ("C") que marca esta afirmação como Falsa (F), encontra sólido respaldo na interação entre o Código de Ética (Art. 18), a tipificação da sua violação (Art. 22, XXXIV) e a possibilidade de classificação como grave (Art. 22, § 2º).
Trata-se e possibilidade interpretativa inserida na margem técnica da banca, sem ofensa à legalidade. - Item VI (Efetuar ligação telefônica sem autorização - FALTA LEVE): A conduta não é listada como grave (§1º).
Sua classificação como LEVE é plausível dentro da margem do Art. 22, §3º.
A alternativa "C" considera essa afirmação Verdadeira (V), o que é defensável.
Desta forma, não há vício que justifique a anulação da questão nº 80. 2.3.
Do Perigo da Demora (Periculum in Mora) No caso em apreço, o periculum in mora afigura-se presente.
Conforme se depreende do Edital de Convocação nº 3/2025 (evento 1, ANEXO15), o Teste de Aptidão Física (TAF), etapa subsequente do certame, está agendado para o dia 06 de julho de 2025.
A não participação da autora nesta fase, caso não obtenha a pontuação necessária após a análise preliminar das questões impugnadas, implicaria sua eliminação do concurso público.
Tal circunstância, por si só, evidencia que o aguardo da decisão de mérito poderia tornar inócua a prestação jurisdicional, caso lhe seja favorável ao final, configurando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, ainda que se reconheça o perigo de dano decorrente da proximidade do Teste de Aptidão Física (06/07/2025), o periculum in mora, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela antecipada na ausência da plausibilidade do direito alegado. 2.4.
Conclusão Geral da Análise da Probabilidade do Direito Após a análise individualizada de cada uma das 14 (catorze) questões impugnadas pela autora, verifica-se que, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, nenhuma das alegações demonstrou, de forma inequívoca e manifesta, a existência de flagrante ilegalidade por incompatibilidade com o edital ou a ocorrência de erro grosseiro/teratológico na formulação das questões ou na indicação dos respectivos gabaritos pela banca examinadora.
As argumentações da autora, em sua maioria, configuram divergências de interpretação, questionamentos sobre o mérito da escolha da banca por determinada corrente doutrinária ou abordagem, ou discordâncias quanto à melhor técnica de formulação, matérias que, em regra, escapam ao controle do Poder Judiciário, conforme a tese fixada no Tema 485 do STF.
Prevalece, assim, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora.
Destarte, não se encontra presente, neste momento processual, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para o deferimento da tutela de urgência. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, nos termos da fundamentação supra.
CITEM-SE os réus, Estado do Rio de Janeiro e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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