TRF2 - 5003968-47.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:34
Baixa Definitiva
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10/09/2025 15:34
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003968-47.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: RICARDO DE SOUZA JACOBADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185)SENTENÇAIsto posto, DECLARO CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.485, inciso X, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.I. -
19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 10/07/2025 13:38:53)
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10/07/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003968-47.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: RICARDO DE SOUZA JACOBADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Determino que a Secretaria promova a alteração da autoridade impetrada para que conste a Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro.
Intime-se o impetrante para complementar o valor das custas judiciais, devendo observar o mínimo previsto na Lei nº 9289/96.
Assino o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
02/07/2025 14:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENADOR DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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02/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 09:48
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003968-47.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: RICARDO DE SOUZA JACOBADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intime-se a impetrante para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
16/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:10
Determinada a intimação
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16/05/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO17S)
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16/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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