TRF2 - 5004579-66.2025.4.02.5001
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:30
Expedição de ofício
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28/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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10/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)ADVOGADO(A): CAMILA RAMOS (OAB ES036844) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO DO NASCIMENTO <br/> Data: 30/07/2025 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dr. Tulio Soares Mariante - Avenida João Mendes, 05 ( em frente à Loja Sipolatti), Santa Mônica, Vila Velha/ES <b
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27/06/2025 15:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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26/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004579-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)ADVOGADO(A): CAMILA RAMOS (OAB ES036844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora, ajudante de carga e descarga, com 60 (sessenta) anos de idade, busca a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portador de degeneração da mácula e do pólo posterior e sequelas de acidente vascular cerebral não especificado, o que lhe tornaria incapacitado para o trabalho.
Realizada perícia com médica neurologista (evento 23, LAUDPERI1), a expert afirmou que o periciado é portador de sequelas de doenças cerebrovasculares, mas não há, atualmente, incapacidade laborativa.
Em petição (evento 33, PET1), a parte autora requereu a formulação de quesitos complementares.
Pois bem, verifico que a parte alega ter complicações de ordem neurológica e oftalmológica.
Entretanto, indicou a especialidade de neurologia como a mais adequada para realização da perícia (evento 11, PET1).
Analisando os quesitos complementares formulados pela parte autora, verifico que foram divididos em indagações sobre as sequelas de Acidente Vascular Cerebral e sobre a retinose pigmentar.
Sobre o AVC, a parte propõe os seguintes quesitos: i.
A perícia observou sinais motores finos, marcha ou equilíbrio funcional? Foi realizada avaliação objetiva da marcha? ii.
A dificuldade de locomoção (marcha mancando) pode ser compatível com sequelas neurológicas mesmo sem déficit motor evidente em testes de força? iii.
A perita aplicou escalas ou métodos objetivos de avaliação de marcha e equilíbrio? iv.
As sequelas de AVC podem afetar a função motora e a autonomia mesmo que a força muscular esteja preservada? v.
O laudo considerou a somatória das limitações visuais e motoras ao concluir pela aptidão laboral? Ocorre que a perita judicial já respondeu que, ao exame físico e do estado mental, o autor apresenta "estado de vigília, consciência preservada, orientação no tempo e no espaço, raciocínio lógico, juízo crítico, afeto congruente, pensamento com fluxo e conteúdo preservados.
Sem alteração cognitiva detectável.
Sem alteração de força muscular, equilíbrio preservado e eudiadodococinesia".
E consignou expressamente que, "apesar do histórico de saúde, não existem limitações do ponto de vista neurológico".
Assim, tenho como desnecessário indagar novamente à perita acerca de complicações neurológicas da parte autora.
Por outro lado, a respeito da retinose pigmentar, a parte requereu a formulação dos seguintes quesitos: i.
Considerando os laudos médicos particulares juntados aos autos, que diagnosticam o autor com retinose pigmentar (CID H35.3), por qual razão essa patologia não foi incluída ou analisada entre as enfermidades abordadas na conclusão pericial? ii.
Com base na acuidade visual (OD 20/80 e OE 20/40), é possível afirmar que o autor está apto a exercer atividade como ajudante de carga e descarga? iii.
A retinose pigmentar, sendo progressiva e degenerativa, pode comprometer a visão funcional a ponto de gerar incapacidade para o trabalho? Trata-se, evidentemente, de questionamentos de ordem oftalmológica, e não neurológica, tendo a perita, na especialidade, repita-se, escolhida pela parte, analisado o autor sob a ótica neurológica, e não encontrado limitações.
Nesse caso, entendo não ser caso de formular quesitos de especialidade distinta à perita, mas sim de oportunizar ao autor a realização de nova perícia.
Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte, impõe-se o pagamento de honorários periciais, na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais, que estabeleço em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), o que poderá ser feito mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
Registro que o adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio. Prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem a antecipação dos honorários pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença.
Comprovado o pagamento pela autora, prossiga a Secretaria com o agendamento da perícia com MÉDICO OFTALMOLOGISTA, sem necessidade de novo despacho, nos moldes a seguir.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O valor correspondente dos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, oficie-se a CEF para promover a transferência dos valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais, tendo como destino a conta indicada pelo médico perito no próprio laudo. Caso o perito não tenha feito indicação de conta para recebimento dos honorários no laudo apresentado, a conta de destino deverá ser aquela cadastrada pelo profissional no sistema AJG.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes quanto ao seu teor, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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23/05/2025 17:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO DO NASCIMENTO <br/> Data: 21/05/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Les
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28/02/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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27/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:50
Determinada a citação
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19/02/2025 18:58
Juntada de Petição
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19/02/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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