TRF2 - 5000986-18.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
04/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000986-18.2024.4.02.5113/RJ REQUERENTE: JOSE JORGE MONSORES CARCHERERIADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes dos montantes requisitados por RPV, devendo o(s) beneficiário(s) acompanhar(em) no site https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (link: “Consulta Pública de Processos” - digitar o CPF da parte interessada ou link "Entrar no sistema" caso tenha login no e-proc), a liberação do crédito que ocorrerá em até 60 dias do envio da requisição, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil.
Em caso de dúvida, a Secretaria do Juizado estará apta a fornecer qualquer informação ou esclarecimento, inclusive sobre o banco onde foi realizado o depósito, DESDE QUE JÁ TRANSCORRIDOS 60 DIAS NECESSÁRIOS PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REQUISIÇÃO.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar no ato os originais da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado.
Em seguida, proceda-se à baixa e arquivamento. -
02/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:34
Despacho
-
02/09/2025 07:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*11-44 processada no TRF2 com o no. 51720958420254029666/TRF (NONATO E SALFER SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
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02/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*11-44 processada no TRF2 com o no. 51720958420254029666/TRF (JOSE JORGE MONSORES CARCHERERI)
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28/08/2025 20:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*11-44
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000986-18.2024.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESREQUERENTE: JOSE JORGE MONSORES CARCHERERIADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 29/07/2025 - Juntado(a) -
29/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
29/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/07/2025 11:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*11-44
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20/07/2025 10:30
Despacho
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18/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 15:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:58
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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15/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/06/2025 16:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*11-44
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000986-18.2024.4.02.5113/RJ REQUERENTE: JOSE JORGE MONSORES CARCHERERIADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Evento 53.1- Trata-se de pedido de expedição de RPV no valor de R$ 8.472,00 em nome do escritório de advocacia que representa o autor.
Acerca dos honorários contratuais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 36, estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, a "complexidade e a dificuldade das questões versadas"; o "trabalho e o tempo necessários"; e a "condição econômica do cliente".
Na mesma linha, o art. 38 do Código de Ética da OAB dispõe que, na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Ainda sobre o tema, cumpre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assinala a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, fixando o patamar máximo de 30% do valor principal, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416 / RS, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado 02/02/2021, DJe 13/04/2021) (grifo nosso) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp nº 1.155.200 - DF, Terceira Turma, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Relatora para o acórdão: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/12/2011, DJe 02/03/2011) No mesmo sentido, colaciono julgado deste Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 40% PARA 30%.
NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES ATRASADOS E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 34, XX, DO ESTATUTO DA OAB.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A decisão agravada reduziu o percentual dos honorários advocatícios contratuais de 40% (quarenta por cento) para 30% (trinta por cento), por entender ser cláusula abusiva ante a natureza alimentar dos valores e o estado de hipossuficiência do autor, alinhando-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça expresso no Recurso Especial nº 1.155.200-DF.
II - É sabido que o advogado, no exercício do seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB, constituindo infração disciplinar “locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa”, conforme estabelece o artigo 34, XX, do mesmo diploma legal.
III - Ressalte-se, ainda, que os valores atrasados recebidos pelo autor são verbas alimentares provenientes de benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sendo certo que a advogada agravante também receberá os honorários de sucumbência que serão pagos pelo INSS.
IV – Agravo de instrumento desprovido.(TRF2, 0001890-15.2019.4.02.0000, Primeira Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, julgado em 09/12/2019) No presente caso concreto, constata-se que o contrato de honorários celebrado entre a parte autora e seu patrono estipula remuneração correspondente a seis primeiras parcelas do benefício concedido somado ao percentual de 30% sobre as parcelas em atraso (evento 53.3).
Tal importância equivale a mais de 100% do total do proveito econômico a ser recebido pela parte autora, o que se mostra desproporcional e evidencia a abusividade da cláusula pactuada, observadas as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB que limitam a liberdade contratual.
Além disso, o quantum remuneratório destoa do entendimento jurisprudencial supramencionado e se distancia do patamar mínimo fixado na tabela da OAB-RJ, sem que haja justificativa para tanto, uma vez que se trata de causa de baixa complexidade que tramita no Juizado, curto tempo de tramitação e com realização de acordo, envolvendo verbas de caráter alimentar.
Neste cenário, impõe-se a excepcional intervenção do Judiciário para reduzir o percentual dos honorários contratuais, limitando-os a 30% sobre os valores em atraso.
Ante ao exposto, indefiro o pedido do patrono e limito os honorários contratuais a 30% sobre os valores em atraso.
Mantenho a RPV expedida (evento 47.1), uma vez que se encontra de acordo com a presente decisão.
Intime-se as partes e expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora, a fim de conferir-lhe ciência desta decisão. -
22/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:30
Despacho
-
16/05/2025 08:42
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 11:07
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
10/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
24/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/02/2025 15:09
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*11-44
-
30/01/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 16:28
Juntada de Petição
-
17/01/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/01/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:00
Despacho
-
26/11/2024 13:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/11/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 13:42
Transitado em Julgado - Data: 12/11/2024
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26/11/2024 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
22/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 18:56
Juntada de Petição
-
30/10/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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21/10/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/10/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/10/2024 11:26
Homologada a Transação
-
09/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2024 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2024 11:25
Juntada de Petição
-
29/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
29/07/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/07/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2024 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 00:50
Despacho
-
18/07/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:22
Despacho
-
19/06/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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