TRF2 - 5093681-03.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:19
Remetidos os Autos - RJRIO13 -> RJRIOSECONT
-
02/09/2025 11:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NILZO ANTONIO DA SILVA - EXCLUÍDA
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29/08/2025 19:04
Despacho
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29/08/2025 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 09:41
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:18
Juntada de Petição
-
14/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5093681-03.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NILZO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB MG169485) DESPACHO/DECISÃO Proferido o despacho contido no evento 72, manifesta-se a CEAB-DJ pela impossibilidade de cumprimento, conforme exposto no evento 75.
Apesar de devidamente intimada a procuradoria do INSS para prestar esclarecimentos quanto aos parâmetros a serem implementados para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (eventos 77 e 79), não houve qualquer manifestação até a presente data (evento 84).
Por fim, a parte exequente reitera pelo prosseguimento do feito, com nova intimação da autarquia para o efetivo cumprimento (evento 81).
Cotejando os presentes autos, verifico que a discussão reside na forma de cálculo da RMI e de sua atualização, frente aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03.
Embora o acórdão executado tenha trazido os parâmetros de cálculo, ele não foi específico quanto à aplicação desses parâmetros para benefícios anteriores à CF/88.
Essa questão foi objeto de afetação ao Tema de recurso repetitivo 1140/STJ e, tendo tal tema sido julgado (o acórdão foi publicado em 27/08/2024), cabe agora retomar o andamento do processo, aplicando a tese fixada.
Nesse passo, tese fixada pelo STJ ao julgar o recurso paradigma (REsp 1.957.733) é a seguinte: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
O voto condutor do Ministro Gurgel de Faria, anexado no evento 86, explica melhor como é feito esse cálculo, o qual deriva de interpretação dada pelo TRF da 4ª Região: “E a propósito de como seria, na prática, a evolução do cálculo original do benefício concedido antes da Constituição Federal e sua correspondente aplicação na adequação aos novos tetos introduzidos pelas mencionadas emendas constitucionais, transcrevo, por oportuno e esclarecedor, o seguinte trecho extraído do voto divergente proferido no Tribunal de origem (e-STJ fls. 75/77 dos citados autos): Como visto, o entendimento adotado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, por força do ato jurídico perfeito, mantém-se intocada a fórmula de cálculo dos benefícios previdenciários.
Todavia, a parcela do cálculo final que tiver sido glosada, por exceder do teto em vigor na data da concessão do benefício, poderá eventualmente ser aproveitada, quando esse teto for reajustado para além do reajuste concedido aos benefícios previdenciários.
Feitas estas considerações, invoco, quanto aos benefícios previdenciários concedidos sob a égide da CLPS/84, o voto proferido pela juíza federal Thaís Schilling Ferraz, relatora, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5030132-73.2018.4.04.0000 (6ª Turma).
O voto de Sua Excelência tem o seguinte teor: [...] O que pontua o réu, porém, é relevante e talvez, até o momento, não tenha sido suficientemente analisado.
A se desconsiderar a existência de duplo limitador externo (na verdade triplo, se considerados os 90% do MVT como limite da renda mensal), na aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriores à Constituição, produz-se, de fato, uma alteração no critério de cálculo da renda mensal inicial - RMI, o que, em última análise, poderia estar inclusive acobertado pela decadência. É que embora esta desconsideração não modifique o salário de benefício, ela modifica o critério de cálculo da RMI, que não se esgota na apuração do salário de benefício.
Como visto, havia critérios diferentes dos atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
Para além da aplicação de um coeficiente de cálculo, que considerava o tempo de serviço (de 70% a 100%) de cada segurado, a lei criava clara distinção entre os segurados com salários de benefícios maiores e menores, tendo presente seus aportes contributivos a partir de cálculos que observavam os parâmetros atuariais.
Desconsiderar a existência dos limitadores no cálculo da renda mensal inicial não difere, em essência, do que seria desconsiderar a incidência de um coeficiente de cálculo representativo do tempo de serviço (70% a 100%), determinante da proporcionalidade ou da integralidade das aposentadorias.
O menor valor-teto, inclusive, era aplicado anteriormente a esse coeficiente na operação matemática de apuração da RMI.
Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a melhor alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de apurar eventuais diferenças a pagar.
Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.
A questão que se coloca é saber como adotar esta solução, ao evoluir a renda mensal do benefício, passando pelo período em que vigeu o art. 58 do ADCT, que garantiu aos segurados titulares de benefícios anteriores à Constituição o recálculo de suas rendas mensais observada a equivalência em salários mínimos na data da concessão.
Ao determinar a revisão dos benefícios anteriores à Constituição, para os efeitos do art. 58 do ADCT, o legislador constituinte tomou por base não o salário de benefício, mas a renda mensal inicial dos benefícios que estavam em manutenção, vale dizer: foi a renda mensal inicial que, na data da concessão do benefício, foi transformada em salários mínimos e que permaneceu indexada até que entrassem em vigor os novos parâmetros de revisão dos benefícios voltados à preservação de seu valor real.
A renda mensal paga ao segurado veio a ser desindexada da variação do salário mínimo, e passou a ser reajustada, a contar de janeiro/1992, de acordo com os índices legais de reajuste da Previdência Social.
Importante salientar que, por esta forma de reajuste, os parâmetros intrínsecos e extrínsecos da concessão não tiveram alteração.
A simples desindexação não prejudicou as proporções originárias, que podem ser restabelecidas.
A solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição será submeter à equivalência salarial, ditada pelo art. 58 do ADCT, o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão. Considerando que o maior valor teto (MVT) correspondia ao teto para fins de pagamento (atual teto do salário de contribuição) e o menor valor teto (mVT) correspondia a 50% daquele valor, a renda mensal deve ser calculada da seguinte forma, após a confrontação do salário de benefício atualizado, com os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003: I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50% do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de cálculo original do benefício; II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se, nessa hipótese: a) à primeira parcela o coeficiente de cálculo do benefício; b) à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o limite máximo de 80%do valor dessa parcela; III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do teto do salário de contribuição em cada competência. Impõe-se, portanto, nesses termos, o parcial acolhimento do recurso do INSS.
Fica assegurado à parte autora optar pelos parâmetros atuais de manutenção do benefício, acaso se verifique, em execução, que a fórmula de aplicação dos novos limitadores ao benefício se revele menos benéfica que a atual. (Grifos acrescidos).
Com efeito, merece prevalecer a compreensão acima transcrita, uma vez que considera a evolução da renda mensal dos benefícios anteriores à CF/1988 mediante atualização do salário de benefício e também dos seus limitadores, adotando a mesma estrutura de cálculo prevista na lei em vigor ao tempo do deferimento da aposentadoria." (vide Evento 86, ACSTJSTF1, fl.s 18/20; grifei).
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para apurar se o benefício foi limitado ao teto das ECs 20/98 e 41/03, apresentando cálculo da renda mensal atualizada considerando: o acórdão ora executado (voto condutor no evento 11 da tramitação processual em sede recursal do evento 36);a tese fixada pelo STJ no Tema 1140, como acima explicado (acórdão no evento 86); Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes, por 15 dias. -
12/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:15
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO13
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10/06/2025 15:14
Remetidos os Autos - RJRIO13 -> RJRIOSECONT
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10/06/2025 15:14
Decisão interlocutória
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09/06/2025 11:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5042393-50.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 138
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05/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/04/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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28/03/2025 19:44
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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25/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:54
Determinada a intimação
-
13/02/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/11/2024 01:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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26/11/2024 01:35
Despacho
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29/10/2024 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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14/10/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/10/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/10/2024 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/09/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 23:08
Determinada a intimação
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29/07/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 19:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 18:05
Juntada de Petição
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09/08/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/08/2022 12:53
Juntada de Petição
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30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/07/2022 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 20:50
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/07/2022 14:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2022 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2022 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2022 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2022 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 20:00
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
23/06/2022 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/04/2022 10:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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22/04/2022 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/04/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/04/2022 18:20
Despacho
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08/04/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2022 16:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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08/04/2022 13:50
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO13 Número: 50936810320194025101
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15/06/2020 20:44
Remessa Externa - RJRIO13 -> TRF2
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13/06/2020 03:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2020 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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24/04/2020 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
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27/03/2020 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
19/03/2020 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2020 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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07/03/2020 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2020 12:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2020 15:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2020 15:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
20/02/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/02/2020 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/02/2020 17:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
18/02/2020 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/02/2020 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/02/2020 16:54
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
-
18/02/2020 13:13
Autos com Juiz para Sentença
-
17/02/2020 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/02/2020 13:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2020 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/02/2020 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/02/2020 19:31
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
31/01/2020 16:00
Autos com Juiz para Sentença
-
30/01/2020 19:01
Despacho/Decisão - de Expediente
-
04/12/2019 07:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/12/2019 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2019 10:22
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2019 21:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/11/2019 21:43
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
26/11/2019 16:04
Juntada - Peças Digitalizadas
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26/11/2019 14:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/11/2019 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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