TRF2 - 5014437-24.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014437-24.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CLAUDIO CORDEIRO SANTANAADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES022275) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
03/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014437-24.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CLAUDIO CORDEIRO SANTANAADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES022275) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Indefiro por ora, tendo em vista a não comprovação de renda, nos termos do Enunciado 37 do FONAJEF, que poderá ser apresentada até a prolação da sentença. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUIS CLÁUDIO CORDEIRO SANTANA, visando cancelamento do CPF e a retificação de dados cadastrais junto à Receita Federal, em razão da duplicidade de CPF.
Analisando os autos, verifico que a concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, requer a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora o autor alegue a urgência da situação, entendo que a análise dos documentos apresentados e a verificação da veracidade das informações requerem dilação probatória.
A complexidade da questão, envolvendo a retificação de dados cadastrais e a necessidade de comprovação da regularidade do CPF, demanda a produção de provas que não podem ser apreciadas de forma sumária.
Ademais, a urgência não se mostra evidente, uma vez que o autor pode, por meio de outros meios administrativos, buscar a solução para a questão sem a necessidade de intervenção judicial imediata.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
16/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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