TRF2 - 5004324-51.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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12/08/2025 07:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 13:28
Juntada de Petição
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15/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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08/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004324-51.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EVERTON DE MOURA SANTOS RITAADVOGADO(A): JOCELI RIBEIRO MOREIRA (OAB RJ106106) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível na qual a parte autora alega a existência de empréstimo consignado que não contratou sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário (NB 203.575.790-2) e objetiva a devolução em dobro das parcelas já indevidamente descontadas e indenização por danos morais.
Emenda à inicial no evento 14. Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 14) como emenda à inicial. 2.
Tendo em vista o agigantado número de casos de fraude em empréstimos consignados e similares nesta Seção Judiciária e a notória ausência de instrumentos de controle por parte do INSS e das instituições financeiras, justifica-se a concessão da medida initio litis parte inaudita altera (arts. 300, § 2º, 311, CPC), a fim unicamente de fazer cessar o desconto das parcelas referentes aos contratos a cujo instrumento a inicial faz referência. 3.
Cite(m)-se e intime(m)-se - o INSS para que faça cessar, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício da parte autora referente ao contrato n. 35.***.***/8000-01" no valor de R$ 167,70 sob a rubrica "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO". Na mesma oportunidade, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. 4.
Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação - URGENTE
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03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:01
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:33
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004324-51.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EVERTON DE MOURA SANTOS RITAADVOGADO(A): JOCELI RIBEIRO MOREIRA (OAB RJ106106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível na qual a parte autora alega a existência de empréstimo consignado que não contratou sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário (NB 203.575.790-2) e objetiva a devolução em dobro das parcelas já indevidamente descontadas e indenização por danos morais.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de junho de 2014 e em nome de outrem.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
11/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:41
Determinada a intimação
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11/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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