TRF2 - 5001643-20.2025.4.02.5114
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 19:39
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001643-20.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
26/06/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:24
Determinada a intimação
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25/06/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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13/06/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 08:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001643-20.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário e objetiva a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Verifica-se no histórico de créditos do evento 1, HISCRE7 que, atualmente, não constam descontos referentes à rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, no benefício do autor (NB 125.240.093-1). Sendo assim, indefiro o pedido liminar. Citem-se os réus para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes que se fizerem necessários. -
11/06/2025 22:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:42
Determinada a citação
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11/06/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJSGO03S)
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10/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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