TRF2 - 5056478-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 09:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:08
Despacho
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06/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:44
Despacho
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28/07/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056478-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: REGINA CELIA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por REGINA CÉLIA DE SOUZA PEREIRA, devidamente qualificada, em face da GERÊNCIA-EXECUTIVA RIO DE JANEIRO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar para que o INSS “decida o procedimento administrativo do benefício nº 181368609 no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Alega que protocolou, no dia 26/02/2025, o BENEFÍCIO ASSITENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS), com número de requerimento 1813686092 e NB 1813686092, no entanto, até pelo menos o ajuizamento do presente, o pedido permanece sem resposta. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte impetrante, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." No presente caso, constato, da análise da documentação fornecida à exordial, mais precisamente do evento 1 – anexo 2, que o Requerimento Administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso n. 1813686092 foi protocolado em 26/02/2025 e, até pelo menos o ajuizamento do presente (09/06/2025), não havia sido apreciado.
Deste modo, o deferimento da liminar é medida que se impõe, pois, restou configurada a excessiva demora do Poder Público em apreciá-lo, em afronta ao disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, sendo esta assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do princípio da eficiência. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da intimação, decida o Requerimento Administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso n. 1813686092 protocolado em 26/02/202 (evento 1 – anexo2) A multa somente será aplicada no caso de comunicação de descumprimento da presente liminar.
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação processual da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
16/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:33
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056478-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: REGINA CELIA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na demora na análise do requerimento protocolado sob o nº 1813686092. 2.
Passo a decidir. 3.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 4.
No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora, servidor do INSS, proceda à análise de requerimento e subsequente conclusão de processo administrativo.
Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal. 5.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do CC 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ (Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, julgado em 13/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. 6.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa. 7.
Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos. -
12/06/2025 15:39
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIO26F)
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12/06/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:32
Declarada incompetência
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12/06/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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