TRF2 - 5005697-65.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005697-65.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: FERNANDO RIBEIRO GOMES NETOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO 1- O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, passo à análise da presente ação. 2 - Trato de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO RIBEIRO GOMES NETO em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI em que objetiva, em sede liminar, que seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença pela concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA em caráter liminar, determinando-se que a Impetrada conclua a análise dos 31 (trinta e um) requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante efetivando a COMPENSAÇÃO, ou seja, abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente existentes em 30 dias e/ou que a Impetrada efetive a RESTITUIÇÃO em 90 dias dos créditos eventualmente reconhecidos em favor do Impetrante, adotando o fluxo Previsto nos Arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, tudo mediante comprovação nos autos (evento 1, COMP5 E evento 1, PLAN6); No mérito pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente writ, para, confirmando a tutela antecipada, impor à Receita Federal do Brasil a obrigação de fazer para que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante efetivando a COMPENSAÇÃO de eventuais, ou seja, abatendo/reduzindo eventuais débitos do Impetrante em 30 dias, nos termos da legislação vigente, da jurisprudência consubstanciada na Súmula 213 do E.
STJ e conforme o fluxo previsto nos Arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ou seja, da própria Impetrada, sob pena de multa diária de R$.1.000,00 (hum mil reais) mediante comprovação nos autos.
Requer, preliminarmente, a decretação de Segredo de Justiça no feito.
Aborda, preliminarmente as teses de defesa da impetrada apresentadas em casos idênticos restringe-se sempre basicamente aos seguintes argumentos: (A) FALTA DE PESSOAL/DIFICULDADES TÉCNICAS (B) ORDEM CRONOLÓGICA PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS (C) SOBRECARGA E TRATAMENTO MANUAL PARA ANÁLISES (D) SÚMULAS 269 e 271, acrescenta, ainda, a tese da Impetrante relativa diz respeito à incidência das Súmulas 269 e 271 do STF, que basicamente vedam o MS como substituto à ação de cobrança Requer, desde já, o julgalmento com resolução de mérito, impungando, desde já, eventual manifestação da Impetrada pela extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir sendo certo que tem sido rotineiro em outras ações similares, a Impetrada efetivar as análises ou dar andamento aos requerimentos administrativos gerando exigências, no entanto somente após a propositura das demandas judiciais, não havendo que se cogitar sobre perda de objeto tampouco em extinção do processo sem resolução do mérito, sendo certo que na presente demanda os pedidos devem ser julgados procedentes com resolução de mérito por questão de justiça.
Alega que protocolou junto ao Impetrado 31 (trinta e um) REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS/PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO denominados “RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR”, sob números de protocolo diversos e datas diversas (v. tabela anexa), sendo certo que até hoje não obteve nenhuma resposta sequer do Impetrado. Afirma que os requerimentos foram devidamente instruídos com os documentos pertinentes, sendo certo que, por se tratar matéria consolidada e fundamentada em provas documentais que não comportam deduções ou interpretações, não se justifica, assim, a demora da administração na prolação da decisão.
Afirma que apesar de a da Autarquia Impetrada ter recebido os requerimentos acima referidos nos termos da legislação vigente ocorre que até o momento não analisou os requerimentos administrativos efetivados, contrariando e desrespeitando diametralmente a legislação vigente.
Lembra que em outros tempos, quando sequer havia informatização, tais pedidos, justamente por sua simplicidade técnica, eram decididos rapidamente e os respectivos direitos dos cidadãos devidamente efetivados pelo que constitui-se direito líquido, certo e exigível do impetrante, ver seu requerimento administrativo respondido e seu direito devidamente efetivado no prazo legal, o que motiva a busca pelo palio do Judiciário através da utilização do presente mandado de segurança.
Destaca que o artigo o art. 24 da Lei 11.457/2007, de3termina que a Impetrada, Receita Federal do Brasil/RFB, é obrigada a julgar quaisquer processos administrativos no prazo máximo de 360 dias, nos termos do artigo supracitado, in verbis: Art.24 É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Defende que, além disso, após receber e analisar os requerimentos, o Impetrante tem o direito de ter respeitado o prazo legal para compensação/restituição, conforme preceitua a Instrução Normativa RFB 2055/2021 em seus artigos 92, 98 e 99, in verbis: Art. 92 .
A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Darf ou GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional; ...
Art. 98.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que a compensação for efetuada de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação, compete à RFB adotar os seguintes procedimentos: I - debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; e II - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, caso devidos. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021); Art. 99.
Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou efetuada a compensação de ofício, a unidade da RFB: I - registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações; II - certificará, se for o caso: a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e b) no processo de cobrança, o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, se for o caso, o saldo remanescente do débito; e III - expedirá aviso de cobrança, caso haja saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, caso haja saldo remanescente a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021).
Pontua que a análise do conjunto probatório não suscita qualquer controvérsia tratando-se de direito líquido e certo.
Em resumo: houve recolhimento superior ao teto de arrecadação fixado em lei? Só se comporta uma de duas respostas possíveis: Sim ou Não.
Em sendo positiva a resposta, exsurge o dever do Estado de restituir ao contribuinte os valores que recebeu a maior.
Não há o que se elucubrar a respeito.
Sustenta que uma vez reconhecido o crédito e notificado o contribuinte, respeitado o fluxo de procedimento previsto na IN nº 2.055/2021 (ou outra que a substituir), deverão os créditos ser inscritos para pagamento, no prazo previsto o art. 98, da IN nº 2.055/2021, considerando que o contribuinte não pode aguardar indefinidamente pela efetivação do seu direito já reconhecido na via administrativa, em tal sentido caminha a jurisprudência.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Não foram localizados comprovantes de recolhimento de custas anexados aos autos, nem sua geração no Sistema Eproc. É o relatório.
Decido. 1 - Intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 2 - Do pedido de decretação de segredo de justiça No ordenamento jurídico nacional, prevalece o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CFRB, art. 189 do CPC/2015).
A publicidade é importante meio de controle dos atos judiciais pela sociedade, por isso é regra que só pode ser afastada em casos excepcionais.
Assim é que a decretação de segredo de justiça só deve ser feita nos casos em que o exigir o interesse público e nos que dizem respeito a casamento, filiação, divórcio, alimentos e guarda de menores, conforme o art. 189, I e II, do CPC.
Desse modo, o sigilo processual ou segredo de Justiça deve ser aplicado, apenas, nos casos excepcionais, mantendo-se vigente o princípio democrático da publicidade dos atos processuais.
Cumpre destacar, ainda, que a possibilidade de o segredo de justiça ser decretado em razão da existência de documentos (privados) acostados aos autos, depende da demonstração de que tais documentos que contenham informações e dados de natureza privada, que possam afetar a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas, serão acessados por quaisquer pessoas, ou se enquadrarem nas hipóteses do artigo 189 do CPC/2019 e aquelas abarcadas pela Contituição de 1988, o que não restou demonstrado no caso. Saliento que no presente caso, que apenas as partes cadastradas nos autos e seus patronos constituídos no feito têm acesso às peças anexadas aos autos, ou seja, não serão acessadas pelo publico em geral. Indefiro, pois, o pedido de segredo de justiça relativo aos autos, por não se tratar de matéria que justifique tal decretação, consoante o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, o qual assegura o dever-regra de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados. À Secretaria do Juízo para excluir eventual segredo de justiça nas peças anexadas no evento 1. 3 - A despeito da determinação contida no item "1" e quesção posta no item ''2''', ambos acima, passo à análise do pedido liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69 dispôs: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Neste sentido, como o presente writ trata de processo administrativo fiscal, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 acima transcrito, mas, sim, ao disposto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2001, que dita: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Desta feita, vê-se que a ré está obrigada a prolatar decisão administrativa relativa às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Compulsando os autos, verifico que, a fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou cópias do envio dos 40 (quarenta) pedidos de restituições, com transmissão em24/05/2024 (evento 1, COMP5 e evento 1, PLAN6).
Dito isso, destaco que a Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, que assim dispõe: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentosesessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Consigno que, quando não cumprido o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, é aplicável o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, previsto para que a Administração decida após concluída a instrução do processo administrativo, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal) Assim, em uma análise não exauriente, propícia a este momento processual, tenho que se encontra expirado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, eis que os pedidos PERs do Impetrante foram de setembro/2019 até março/2024.
Consigno, entretanto, que não cabe ao Juízo determinar que a autoridade coatora efetive o direito do impetrante, mas tão somente para que proferi decisão nos requerimentos administrativos relacionado acima, cujos comprovantes de encontram acostados no evento 1 (evento 1, COMP5 e evento 1, PLAN6). Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que a Autoridade Coatora profira, no prazo de 30 (trinta) dias, decisão nos 31 (trinta e um) requerimentos administrativos/pedidos de restituição denominados "RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR" os quais estão discriminados nas próprias comunicações, abaixo identificadas, cujas cópias se encontram acostadas no evento 1 (evento 1, COMP5 e evento 1, PLAN6). Cumpre salientar que o prazo deferido acima para que seja proferida decisão nos requerimentos administrativos/pedidos de restituição em nada altera o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade impetrada apresente as informações, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, cumprindo acrescentar, também, que eventual decisão da autoridade impetrada favorável ao pleito do contribuinte, ora impetrante, não caracteriza perda superveneniente de objeto do presente writ e, por conseguinte, não implica em extinção do feito sem resolução de mérito. 4 - Apenas após atendido o item "1" e devidamente certificado o recolhimento das custas judiciais, cumpra a Secretaria do Juízo as Seguintes diligências: A) Notifique-se a autoridade impetrada para CUMPRIMENTO LIMINAR deferida, no prazo acima (30 - trinta dias), e para que apresente as informações no prazo de 10(dez) dias.
B) Intime-se o representante judicial da impetrada, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
08/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/06/2025 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2025 06:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 16:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO16S)
-
07/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007066-07.2024.4.02.5110
Egilson Campos de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 14:27
Processo nº 5000260-93.2023.4.02.5108
Alzira Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2023 14:30
Processo nº 5005517-64.2021.4.02.5110
Valeria Maria dos Santos Caldas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2022 09:56
Processo nº 5000589-38.2024.4.02.5119
Clara Goncalves Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000958-19.2025.4.02.5112
Sandro Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 12:03