TRF2 - 5002685-43.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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18/06/2025 16:33
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002685-43.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JOAO ALVES FILHOADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de pensão previdenciária decorrente do(a) óbito de trabalhador que, conforme a inicial, detinha a condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar).
Fica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos.
Intime-se a parte autora pra juntar aos autos declaração de hipossuficiência.
A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista. Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
A demonstração do desempenho de atividade rurícola precisa estar fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
No mesmo sentido, quanto à importância da instrução da petição inicial mediante prova material, convém anotar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1352721/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a Tema 629 com a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. apresente autodeclaração que tenha sido firmada ainda em vida pelo falecido para instruir eventual requerimento administrativo de benefício previdenciário ou, inexistindo o documento, junte aos autos formulário de autodeclaração devidamente preenchido (documento disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural) contendo todos os períodos de trabalho exercidos pelo falecido, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor, já que se trata de pedido de pensão por morte, por seu procurador legalmente constituído ou por seu representante legal, quando for o caso. 2. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses Importante consignar que é facultado às partes a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, em regra, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Ficam também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra), de prova material plena ou inicio de prova material corroborando a autodeclaração e tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra), ou da prova material relativa à união estável/dependência econômica (item 3) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Por outro lado, fica também ciente de que a não apresentação de das gravações não implicará imediata extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já frisado, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Cumpridas as determinações, providencie-se a citação do INSS, para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis.
Ficam ainda as partes intimadas para informarem, no prazo de manifestação, se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020. -
11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:19
Determinada a intimação
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11/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCOL01F para ESCOL01S)
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002685-43.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JOAO ALVES FILHOADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Ante a possível prevenção apontada relativa ao processo nº 50057135320244025005, redistribua-se o feito ao Juízo Substituto da 1ª VF de Colatina, na forma do art. 286, II do CPC. -
10/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:48
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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