TRF2 - 5003836-48.2024.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:58
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJITP01
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04/09/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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03/09/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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15/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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15/08/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003836-48.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: HEYTOR GENTIL DA SILVA GINDRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 105, PUIL TNU1) interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão colegiada restou assim ementada: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Ademais, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal firmou o seu convencimento a partir da leitura do conjunto fático probatório dos autos para manter a r. sentença. Confira-se: Não assiste razão ao recorrente.
Quanto à análise do requisito da vulnerabilidade social, revela-se absolutamente incensurável a fundamentação da sentença, a cujos termos me reporto, como razão de decidir: "(...) Quanto à condição socioeconômica, conforme se constata do auto de verificação social (evento 49), o núcleo familiar é formado pela parte autora, e sua genitora Sra.
Jéssica Pereira Gentil, de 26 anos.
Consta que a renda familiar é composta por R$ 1.518,00 recebidos pela mãe do autor, que está empregada formalmente.
Ocorre que o período após a data da DER, qual seja 16/07/2024, a média salarial da Sra.
Jéssica é de aproximadamente R$ 2.000,00, conforme CNIS presente nos autos (Evento 64). No laudo social a Sra.
Jéssica informou que o pai do autor é responsável por arcar com as despesas dos acompanhamentos médicos.
Assim, afirmou que todo o acompanhamento do filho é pago pelo genitor.
Dessa forma, os gastos com despesas médicas são suportadas pelo pai do autor, não podendo ser deduzidas da renda familiar. Dessa forma, a renda familiar é composta pelo salário recebido pela mãe do autor. A renda mensal familiar per capita é de aproximadamente R$ 1.000, considerando a média salarial da Sra.
Jéssica.
Assim, o valor ultrapassa o requisito objetivo de 1/2 do salário mínimo. A casa em que residem é cedida pela mãe de Jéssica, Sra. Nilcinéia Pereira Gentil, é composta por seis cômodos: cozinha, banheiro, sala, dois quartos, copa e uma varanda na parte externa.
Conforme se observa no laudo social, a casa em que reside está em bom estado de conservação, possuindo piso de cerâmica e azulejo nas paredes do banheiro, as janelas e a porta da sala são de blindex.
Além disso, é guarnecido por móveis nos cômodos (jogo de sofá, jogo de armário, mesa na cozinha, camas e guarda-roupas nos quartos), situação de vida que se distancia de famílias que vivem sem ter os mínimos existenciais supridos, não restando provado que o autor viva em condição de risco para sua sobrevivência.
A assistente social, em sua conclusão (Evento 49 - anexo 1 - fl.3) declara que: "foi possível observar que a criança Heytor da Silva Gindre está inserida em um núcleo familiar onde possui rede de apoio objetivando a garantia dos direitos da criança.
Heytor possui acesso à educação, saúde e moradia, conforme relatado pela genitora.". Além disso, a genitora do autor declara no laudo social que recebe apoio familiar, tanto de sua mãe quanto da avó paterna do autor, com isso, consegue trabalhar e manter as despesas da casa.
Nesse contexto, em que pese a autora preencher o requisito da deficiência, não vislumbro presente no caso concreto situação de vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte postulante, razão pela qual o pedido inicial não deve ser acolhido, considerando a cumulatividade dos requisitos do art. 20 da lei n° 8.742/93 acima expostos. (...)" Como se vê, o Magistrado sentenciante não se apoiou exclusivamente no critério objetivo de renda e tampouco desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos.
Ao contrário, houve criteriosa análise do laudo de avaliação social, dos registros no CNIS em nome da genitora do requerente e demais elementos que integram o processo, os quais, de forma convergente, não evidenciam quadro de vulnerabilidade social ou condição de miserabilidade que justifique a concessão do benefício assistencial.
Embora a jurisprudência realmente reconheça a possibilidade de relativização do critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, tal flexibilização não pode ser aplicada de forma indiscriminada, tampouco servir como justificativa para afastar, de forma automática, a análise da renda familiar.
Como é sabido, é possível flexibilizar o limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021: Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Contudo, no caso concreto, não há evidência de qualquer comprometimento relevante da renda familiar com despesas dessa natureza.
Pelo contrário, o laudo social (Evento 49.1) registra que o acompanhamento médico do autor é custeado pelo genitor, não recaindo tais despesas sobre o orçamento da genitora, única integrante do núcleo familiar com renda formal. (...) Durante a visita domiciliar, Jessica informou que o pai da criança é responsável por arcar com as despesas dos acompanhamentos médicos. (...) (...) Cumpre ressaltar que, Jéssica afirmou que todo o acompanhamento do filho é pago pelo genitor. (...) Além disso, os demais elementos constantes do relatório de avaliação social apontam que o menor se encontra inserido em contexto familiar estruturado, com acesso a serviços públicos essenciais como saúde, educação e moradia digna, além de contar com rede de apoio familiar que contribui para a manutenção de suas necessidades básicas.
Não há, portanto, indício de exclusão social ou de violação à dignidade que justifique o afastamento da regra geral de aferição da renda prevista em lei. (...) Na oportunidade, a genitora alegou que recebe apoio familiar, tanto de sua mãe, avó materna de Heytor, quanto da avó paterna, para os cuidados com a criança.
Por meio desse apoio, Jessica consegue trabalhar e manter as despesas da casa. (...) (...) Conforme relatado pela Sra.
Jessica, Heytor é acompanhado por uma equipe multidisciplinar, realizando acompanhamento regular e periódico, faz uso de medicação diaria. (...) (...) Sobre as questões educacionais, Jessica ressaltou que o filho está regularmente matriculado na Escola Municipal Santa Paz, localizada em Raposo-RJ.
A genitora declarou que o filho está cursando a educação infantil, com o auxílio de um professor mediador. (...) (...) Em relação às condições sociohabitacionais, o núcleo familiar reside em imóvel , com paredes de tijolos e cobertura de laje.
A casa possui cozinha, banheiro, sala e dois quartos, copa além de uma varanda na parte externa. O imóvel encontra-se em bom estado de conservação. (...) Como se vê, não há nos autos qualquer prova de que os recursos da genitora estejam comprometidos por gastos extraordinários com medicamentos, tratamentos ou outras despesas que pudessem justificar a excepcionalidade da concessão do benefício.
Ao contrário, restou consignado que o genitor do menor arca com tais encargos, não incidindo sobre a renda familiar essas despesas.
A habitação descrita no laudo social também não indica situação de precariedade, estando em bom estado de conservação, equipada com mobiliário básico e dotada de condições dignas de moradia.
Tal realidade afasta, de modo inequívoco, o cenário de exclusão social que o benefício assistencial visa amparar.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou omissão na sentença recorrida, que corretamente concluiu pela ausência de vulnerabilidade social do grupo familiar, requisito este indispensável à concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, ausente o preenchimento dos requisitos legais cumulativos para a concessão do BPC/LOAS, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 5.
Nesse sentido, entendo que a decisão recorrida se fundamenta em outros elementos de convicção para negar a pretensão da parte autora, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor. 6.
Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 7.
Por fim, a TNU tem entendimento firmando de que inexiste a figura da presunção de miserabilidade absoluta, quando a renda é inferior a 1/4 do salário-mínimo legal, devendo as condições de miserabilidade serem efetivamente verificadas no caso concreto.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE QUANDO A RENDA PER CAPITA FAMILIAR FOR DE ATÉ ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO; E DE DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERCEBIDAS PELO CÔNJUGE E PELA FILHA DEFICIENTES NO VALOR MÍNIMO.
TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE A VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL PODE SER FEITA POR OUTROS INDICADORES ALÉM DAQUELE DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO E, PARTINDO DESSA PREMISSA, CONCLUIU QUE É IRRELEVANTE DESCONSIDERAR OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS POR FAMILIARES IDOSOS NO VALOR MÍNIMO, ATUANDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 122 DA TNU E COM O TEMA 27 DO STF. SUPERADO NO ÂMBITO DA TNU O ENTENDIMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE: O INDICADOR FUNDAMENTAL É O DE EFETIVA NECESSIDADE DO AUXÍLIO ESTATAL, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA DOS MEIOS QUE O INDIVÍDUO POSSUI DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, POR SI SÓ OU COM AJUDA DE SUA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO, NO CÔMPUTO DA RENDA MENSAL FAMILIAR, DOS RENDIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDOS POR IDOSOS E DEFICIENTES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CASO CONCRETO EM QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SE RESTRINGIU AO ASPECTO FORMAL DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, AVALIANDO AS DIVERSAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA PARTE AUTORA, DE SEU MARIDO E DE SUA FILHA, CONCLUINDO QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES ESTÃO SUPRIDAS SATISFATORIAMENTE; O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DENOTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE ESTRITA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSPECTIVA EM QUE É POSSÍVEL INFERIR QUE A MERA APLICAÇÃO DA TESE QUE EXCLUIRIA FORMALMENTE A RENDA DO MARIDO E/OU DA FILHA - PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EM NADA ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 640 DO STJ.
A APURAÇÃO DE EVENTUAL DESACERTO NO EXAME DAS CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA DEMANDA, INEVITAVELMENTE, REVOLVIMENTO DO ACERVO DE PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0035169-36.2017.4.01.3800, Juíza Federal Relatora: Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, Data da Publicação: 13/07/2020) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000120508v8&codigo_crc=52c79d08) Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora. É o relatório.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
O recurso não comporta provimento.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, apreciando as condições pessoais e socioeconômicas da parte, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (miserabilidade).
Transcrevo trecho do acórdão: "(...) Cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessite e comprove a necessidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, imperioso esclarecer, ainda, que o dever alimentar entre familiares não pode ser substituído pelo dever assistencial do Estado, cuja responsabilidade é subsidiária.
Dessa forma, entendo que não se encontra em estado de miserabilidade aquele que possui familiares capazes e com o dever legal de prestar alimentos. Em suma, as provas coligidas são suficientes para evidenciar que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado". Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ademais, esta Turma Nacional, por meio do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia e já transitado em julgado - TEMA 122, firmou entendimento no seguinte sentido: "PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU)" Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (TNU, PEDILEF 0000514-30.2016.4.03.6318, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data da Publicação: 11/02/2019). (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000060730v4&codigo_crc=e48360f8) 8.
Portanto, como no caso concreto foram utilizados outros argumentos jurídicos e fáticos, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor, para negar a concessão do benefício assistencial, o decidido pela Turma Recursal de origem se alinha aos precedentes citados pela parte autora em seu pedido de uniformização. 9.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:03
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/08/2025 14:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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14/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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11/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 16:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003836-48.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRENTE: HEYTOR GENTIL DA SILVA GINDRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1).
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 11:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003836-48.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: HEYTOR GENTIL DA SILVA GINDRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL PERITO: STELLA APARECIDA DE OLIVEIRA REZENDE INTERESSADO: JESSICA PEREIRA GENTIL (Pais) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 11:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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10/06/2025 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 74
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/05/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/05/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:54
Juntado(a)
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30/04/2025 14:51
Juntado(a)
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07/02/2025 09:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/02/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
31/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
31/01/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
31/01/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/01/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/12/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
10/12/2024 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 08:41
Despacho
-
25/11/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 10:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/11/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/11/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/11/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
05/11/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/11/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/11/2024 13:02
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
-
05/11/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 05/11/2024 10:20:31)
-
05/11/2024 10:28
Juntada de Petição
-
05/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
10/09/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/09/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HEYTOR GENTIL DA SILVA GINDRE <br/> Data: 02/10/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
-
10/09/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/09/2024 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/09/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 06/09/2024 18:17:40)
-
06/09/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2024 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 13:01
Despacho
-
05/09/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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