TRF2 - 5090312-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 188
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
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01/09/2025 10:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 180
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 177 e 178
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 176
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26/08/2025 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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26/08/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 176
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090312-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS DE SOUZA BARBOSAADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ157776) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão do Evento 173, bem como tendo em vista que o ofício vinculado ao Evento 170 não apresenta as informações requeridas pelo juízo, reitere-se o ofício vinculado ao Evento 153, consignando o prazo de 48 horas para cumprimento.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta, intime-se o Ministério Público Federal para ciência e apuração eventual de conduta criminal dos responsáveis pelo descumprimento reiterado das ordens emanadas deste juízo.
Após, venham conclusos para sentença. -
25/08/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 180
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25/08/2025 15:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:30
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 161 e 162
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20/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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20/08/2025 14:49
Juntado(a)
-
18/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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18/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 160
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13/08/2025 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 160
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13/08/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090312-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS DE SOUZA BARBOSAADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ157776) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as contestações e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 5 dias, especificando, desde logo, justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte Ré, em provas. -
12/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:23
Despacho
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12/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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02/08/2025 18:15
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 153
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22/07/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 153
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22/07/2025 17:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/07/2025 16:46
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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18/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:46
Juntado(a)
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090312-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS DE SOUZA BARBOSAADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ157776) DESPACHO/DECISÃO Evento 127: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da decisão vinculada ao Evento 117.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no conteúdo decisório.
Não se prestam, outrossim, para oportunizar a reanálise do mérito da decisão guerreada.
No caso, não é apontado no recurso qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material intrínseco aos termos da decisão.
Ao revés, a insurgência do recorrente diz respeito exclusivamente ao alegado quadro clínico de urgência que, repise-se, até o momento não encontra respaldo em prova médica acostada aos autos.
Em outras palavras, mesmo após 08 longos meses de tramitação, o autor ainda não obteve Êxito em produzir prova que comprove o gravíssimo estado de saúde que insiste possuir.
Neste sentido, é evidente que a pretensão veiculada no recurso não é a de saneamento de vício de fundamentação, mas de revisão de mérito da decisão, para a qual, salvo raras exceções, não se prestam os embargos de declaração.
Ao contrário, a pretensão de reforma do embargante deve ser veiculada por meio do recurso de apelação.
Neste caso, apesar de haver expressa previsão legal (artigo 1023, §2º do CPC/2015) estabelecendo a possibilidade de serem imputados efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a decisão em comento apreciou todas as matérias questionadas e ofereceu fundamentação suficiente, não existindo manifesta contradição.
Tais argumentos devem ser aduzidos por meio processual adequado, não cabendo a este juízo apreciar os embargos de declaração com a finalidade de reexame da decisão embargada.
Pelo exposto, não se verificando quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC, deixo de conhecer dos Embargos.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a resposta do Hospital Federal do Andaraí. -
17/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:48
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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17/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 130
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 118, 128 e 129
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02/07/2025 12:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 122
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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27/06/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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27/06/2025 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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26/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 20:50
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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26/06/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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26/06/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090312-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS DE SOUZA BARBOSAADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ157776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo ajuizada por DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA, pelo rito comum, em face da UNIÃO, em que requer seja deferida tutela de urgência para que a ré providencie sua transferência para o Hospital Federal de Ipanema ou Hospital Federal da Lagoa, para realização das cirurgias que necessita.
Para tanto, afirma que apresenta lipomas em ambas as regiões axilares, bem como nódulos em "áreas delicadas do corpo, incluindo pescoço e a região lombar".
Aduz, ainda que "Esses lipomas encontram-se em estreita proximidade com linfomas, que são tumores malignos do sistema linfático." Afirma que os referidos nódulos ocasionam compressão em tendões e nervos, limitando o movimento dos dedos e causando dores contínuas.
Requereu gratuidade de justiça.
Certidão do Evento 5 com informações dos serviços de regulação.
No Evento 6 foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documentos essenciais à propositura da ação e laudo médico atualizado.
Manifestou-se o autor no Evento 9, apresentando documentos, que foram considerados insuficientes, de modo que foi proferido novo despacho no Evento 13, determinando a complementação da instrução do feito, inclusive com expedição de ofício ao Hospital Federal do Andaraí.
Nova manifestação do autor no Evento 16, apresentando documentos.
Decisão do Evento 25 indeferindo a tutela de urgência e retificando a autuação do feito para o processamento pelo rito sumaríssimo.
O autor apresentou Embargos de Declaração no Evento 32, que foram rejeitados no Evento 34.
Contestação da União no Evento 38.
Réplica nos Eventos 44 e 45. Determinada a expedição de ofício ao Hospital Federal do Andaraí - HFA, o expediente foi cumprido no Evento 60, com designação de consulta de avaliação na data de 19/02/25.
Após a referida data, foram reiteradas as intimações ao HFA para esclarecimentos, que somente vieram aos autos no Evento 115, oportunidade em que restou esclarecido que o quadro clínico relacionado aos lipomas apresentados pelo autor devem ser avaliado por setor de cirurgia geral, e não de cirurgia plástica, como direcionado ao HFA.
O autor apresentou manifestação no Evento 100.
Relatados, decido.
Inicialmente, diante da natureza da matéria discutida nos autos, bem como das circusntâncias do caso concreto, que denotam pleito de fornecimento de serviço de saúde prestado pela rede de atenção básica, determino a inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo, como modo de viabilizar a efetivação de eventuais medidas determinadas pelo juízo.
Neste sentido, citem-se os réus.
Com a vinda das contestações, abra-se vista às partes por 5 dias para especificação de provas e réplica.
No caso dos autos, o pleito autoral diz respeito à oferta de tratamento adequado - procedimento cirúrgico - a seu quadro clínico, identificado como "lesões de tecidos moles em regiões axilares, cervical posterior e dorsal inferior direita" (Evento 1, LAUDO2).
O laudo que identifica o referido quadro clínico foi emitido em 24/06/2024.
Compulsando os autos, verifica-se que, no mês de 07/2024, o autor foi direcionado para realização de exame de ultrassonografia de partes moles, junto ao Centro Estadual de Diagnóstico por Imagem (Evento 115, fl. 16) e, após, foi também direcionado à consulta médica em cirurgia geral junto ao Hospital Federal do Andaraí, realizada em 28/08/24 (Evento 115, fl. 14).
Segundo o autor informa em suas manifestações, o mesmo encontra-se em fila interna junto ao HFA para a realização da cirurgia pleiteada, motivo pelo qual foi determinada a expedição de ofício àquela unidade para apresentação de "laudo médico atualizado do paciente, no qual conste o diagnóstico, a comprovação de eventual regulação em serviço de saúde, a proposta terapêutica, bem como a indicação de urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos eventualmente especificados", conforme decisão do Evento 13 (datada de 07/11/2024).
Muito embora expedidos os ofícios dos Eventos 17 e 28, o HFA limitou-se a responder ao expediente com a designação de nova consulta em favor do autor (para o dia 27/11/2024 - Evento 36), que acabou apenas realizando-se em 09/02/25 (Evento 60), sem cumprir corretamente a determinação judicial.
De fato, inexiste nos autos laudo médico atualizado do paciente, tampouco quaisquer esclarecimentos quanto ao resultado da primeira consulta por ele realizada na instituição, ocorrida em 28/08/2024, cuja guia de controle indicado que foi efetivamente realizada: Portanto, ainda se mostra indispensável a manifestação do HFA quanto aos entraves ao tratamento do autor.
Neste sentido, expeça-se, com urgência, ofício ao Hospital Federal do Andaraí, onde o autor realizou consulta em cirurgia geral na data de 28/08/2024 (Evento 115, fl. 14), para que, no prazo de 10 dias: 1) esclareça os motivos pelos quais não houve continuidade no tratamento dos lipomas que o paciente apresentava, considerando que na data da consulta (28/08/2024) o autor já havia, inclusive, realizado exame de ultrassonografia de partes moles (para investigação de neoplasia lipomatosa benigna da pele - Evento 115, fl. 16); 2) Apresente laudo médico atualizado do autor, esclarecendo quanto à necessidade e urgência de realização de procedimento cirúrgico para tratamento dos lipomas diagnosticados no paciente.
Ressalto à unidade de saúde que já foram expedidos diversos expedientes para esclarecimento dos fatos narrados nestes autos e eventual descumprimento ou cumprimento insatisfatório da presente ordem poderá ensejar a intimação do Ministério Público Federal para apuração de condutas ilegais, bem como a imposição de multa pessoal ao Diretor do hospital. -
25/06/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122
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25/06/2025 17:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:14
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:00
Juntado(a)
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090312-25.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: DOUGLAS DE SOUZA BARBOSAADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ157776)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 13/06/2025 - Juntada de mandado cumprido -
16/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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16/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 107 - Juntado(a) - 13/06/2025 16:00:03)
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13/06/2025 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 103
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10/06/2025 18:20
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
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09/06/2025 15:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/06/2025 14:52
Determinada a intimação
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09/06/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090312-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS DE SOUZA BARBOSAADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ157776) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inércia do Hospital Federal do Andaraí, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar o resultado do atendimento designado para a data de 19/02 naquela unidade, bem como para informar se persiste o interesse no prosseguimento da demanda.
Havendo interesse em prosseguir com o feito, expeça-se novo ofício urgente ao Hospital Federal do Andaraí que apresente laudo médico atualizado do paciente, no prazo de 10 dias. -
19/05/2025 14:27
Juntado(a)
-
16/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:14
Determinada a intimação
-
16/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 20:50
Intimado em Secretaria
-
14/04/2025 19:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83
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03/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/04/2025 13:43
Despacho
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27/03/2025 07:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51043330620244025101/RJ
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26/03/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
-
20/02/2025 15:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/02/2025 10:48
Despacho
-
20/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/02/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51043330620244025101/RJ
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12/02/2025 11:36
Intimado em Secretaria
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12/02/2025 11:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL FEDERAL DO ANDARAI - EXCLUÍDA
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12/02/2025 11:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL FEDERAL DO ANDARAÍ - EXCLUÍDA
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12/02/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/01/2025 13:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/01/2025 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/01/2025 08:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
09/01/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
09/01/2025 15:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
09/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:52
Despacho
-
09/01/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/01/2025 15:33:54)
-
08/01/2025 15:21
Juntado(a)
-
19/12/2024 16:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51043330620244025101/RJ
-
16/12/2024 17:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51043330620244025101/RJ
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/12/2024 16:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51043330620244025101
-
11/12/2024 08:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
08/12/2024 13:42
Juntada de Petição
-
06/12/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
06/12/2024 14:37
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
06/12/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/12/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:49
Determinada a intimação
-
05/12/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 21:51
Juntada de Petição
-
04/12/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 40
-
04/12/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/12/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/12/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/12/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/12/2024 17:22
Juntado(a)
-
26/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:11
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
26/11/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/11/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/11/2024 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
25/11/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
25/11/2024 16:21
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
25/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:54
Não Concedida a tutela provisória
-
25/11/2024 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
25/11/2024 15:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/11/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
11/11/2024 09:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2024 13:59
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
07/11/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/11/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/11/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 00:00
Determinada a intimação
-
06/11/2024 11:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL GERAL DA LAGOA - EXCLUÍDA
-
06/11/2024 11:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
-
06/11/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/11/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:05
Determinada a intimação
-
05/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:45
Juntada de Petição
-
04/11/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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