TRF2 - 5000404-17.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:38
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 15/10/2025 14:10. Refer. Evento 55
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19/09/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/09/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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19/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5000404-17.2025.4.02.5102/RJ RÉU: JOEL NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): JAIR DO NASCIMENTO BARCELLOS (OAB RJ231186)RÉU: WILSON DOS SANTOS MARTINSADVOGADO(A): JAIR DO NASCIMENTO BARCELLOS (OAB RJ231186)RÉU: OSCAR DE SA ALVESADVOGADO(A): FERNANDO SARMENTO BASTOS (OAB RJ037130)ADVOGADO(A): JOSIAS ALVES DE MACEDO (OAB RJ142152) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela defesa de Joel Nunes de Souza e Wilson dos Santos Martins no evento 61 e redesigno a audiência de instrução e julgamento aprazada na decisão proferida no evento 50 para o dia 15/10/2025, às 14h10.
Dê-se ciência ao MPF e às defesas.
Cumpram-se as demais determinações contidas na decisão acima mencionada. -
18/09/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:18
Despacho
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17/09/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 15:21
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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16/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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16/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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16/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5000404-17.2025.4.02.5102/RJ RÉU: JOEL NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): JAIR DO NASCIMENTO BARCELLOS (OAB RJ231186)RÉU: WILSON DOS SANTOS MARTINSADVOGADO(A): JAIR DO NASCIMENTO BARCELLOS (OAB RJ231186)RÉU: OSCAR DE SA ALVESADVOGADO(A): FERNANDO SARMENTO BASTOS (OAB RJ037130)ADVOGADO(A): JOSIAS ALVES DE MACEDO (OAB RJ142152) DESPACHO/DECISÃO O réu Oscar de Sá Alves foi citado em 30/05/2025 e apresentou resposta à acusação em 10/06/2025 (evento 24), sustentando, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva, a inépcia da denúncia e a atipicidade do fato.
Os réus Joel Nunes de Souza e Wilson dos Santos Martins foram citados em 30/05/2025 (eventos 20 e 21) e apresentaram resposta à acusação em 15/06/2025 (evento 33), defendendo, em síntese, a prescrição punitiva e a inépcia da denúncia, além de, subsidiariamente, alegarem a inexistência de dano ambiental e a descaracterização da área como de preservação permanente. É o breve relatório.
No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva, esta não se vislumbra pela narrativa contida na exordial.
A denúncia imputa os crimes previstos nos artigos 38-A, 39, 40, 50, 50-A, 60 e 64 da Lei n° 9.605/98 e dispõe que as condutas teriam se iniciado em março de 2018, quando os denunciados teriam iniciado a construção do Restaurante e Pousada “Camarote Itaipu”, porém não estabelece, ao certo, a data do término das obras.
Consigna a denúncia que o prazo para conclusão do empreendimento seria o ano de 2019, porém, pela análise das fotos do local, este pode ter se estendido por mais um ano. Assim, além de não se ter a data precisa do término da construção, depreende-se que se trata de possível hipótese de permanência delitiva, já que o empreendimento imobiliário passou a funcionar após o término das obras e, quiçá, ainda encontra-se operando.
Dessa forma, somente após o decorrer da instrução processual poderá ser aferida a questão da consumação do tipo penal imputado, previsto no artigo 39 da Lei 9.605/98 ("Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente"), o qual, aparentemente, pode ser caracterizado como crime instantâneo. Também é necessária a instrução processual para aferir o período de permanência da consumação delitiva dos demais tipos penais imputados e previstos na Lei de Crimes Ambientais, a saber: art. 38-A ("Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção"), art. 40 ("Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização"), art. 50 ("Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação"), art. 50-A ("Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente"), art. 60 ("Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes") e art. 64 ("Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida").
Além disso, não verifico a inépcia da denúncia.
Como se sabe, a jurisprudência ensina que esta só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de alguma situação apontada no artigo 395 do CPP, o que não é o caso dos autos.
As imputações feitas na denúncia são claras e consistem nas condutas atinentes ao empreendimento de construção do Restaurante e Pousada “Camarote Itaipu”, localizada no Recanto da Praia de Itaipu, nº 30, em Niterói/RJ, área considerada de preservação permanente, sem o necessário licenciamento ambiental, iniciada no ano de 2018.
No mais, a alegação de atipicidade das condutas não autoriza a absolvição sumária.
O art. 397, inciso III, do CPP, exige que a atipicidade seja manifesta, o que ocorre apenas quando "o fato narrado evidentemente não constitui crime", o que não se verifica no caso.
Os elementos indiciários que ensejaram o recebimento da denúncia, notadamente o Laudo nº 981/2020 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ, indicam que a área onde o empreendimento imobiliário foi construído caracteriza-se como de preservação permanente e, pelo que, o dano ambiental estaria atrelado à edificação realizada pelos denunciados: O Laudo nº 981/2020 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ ressalta: "Ressalta-se que, considerando as características do local examinado, a atividade a ser desenvolvida no imóvel questionado é passível de controle ambiental e, portanto, está sujeita ao devido licenciamento ambiental." (evento 15, INQ1, fl. 24, do IPL) "Considerando os exames realizados, infere-se que a implantação de uma edificação, na Praia de Itaipu, na qual se pretende desenvolver atividades relacionadas a hotelaria e restaurante, causa danos à paisagem, ao solo, ao costão rochoso, à vegetação e à fauna.
Além disso, a atividade em questão também tem potencial para causar poluição ambiental, haja vista que, no local, serão gerados resíduos sólidos, efluentes e óleos que, necessariamente, deverão ser descartados de forma ambientalmente adequada.
Assim sendo, por conta do potencial de poluição e de degradação ambiental, como consignado no item IV.5., a implantação e a consequente operação da atividade questionada no local são passíveis de controle ambiental, estando sujeitas, portanto, ao licenciamento ambiental.
Como mencionado, respectivamente, nos subitens IV.2., IV.3. e IV.4., o local questionado está em APP; no interior de uma UC municipal de uso sustentável e na Zona de Amortecimento de uma UC estadual de proteção integral; e em uma região recoberta por vegetação típica de Mata Atlântica secundária, em estágio médio a avançado de regeneração.
Assim sendo, os danos ambientais observados no local, acima descritos, afetam diretamente tais elementos, que são especialmente protegidos pela legislação." (evento 15, INQ1, fl. 25, do IPL) Por isso, para a devida análise dos argumentos defensivos, faz-se necessária a instrução probatória.
Sendo assim, após o cumprimento do estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal e seus parágrafos, passo a analisar as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Não identifiquei, à primeira vista, a presença de qualquer causa excludente de ilicitude dos fatos (inciso I) ou causa excludente da culpabilidade dos agentes (inciso II).
Os fatos narrados na denúncia se enquadram, ao menos de forma abstrata, aos tipos penais atribuídos aos réus, o que descarta a aplicabilidade do inciso III do art. 397 do CPP.
Por fim, não há, pelo menos até o momento, evidência de qualquer causa de extinção da punibilidade dos agentes, conforme previsto no art. 397, IV, do CPP.
Portanto, diante da ausência das hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente os réus e designo o dia 08/10/2025, às 15h15, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na audiência, serão colhidos os depoimentos das testemunhas, e realizado o interrogatório dos réus.
A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo, localizada na Rua Coronel Gomes Machado, 73/75, 4º andar, Centro, Niterói, RJ.
Intimem-se, pessoalmente, os réus e as testemunhas Rosemery Corrêa de Oliveira Almeida, arrolada pela acusação e pela defesa de Joel e Wilson; a testemunha Uendell Vinícius Ayala Coelho, arrolada pela defesa de Joel e Wilson e pela defesa de Oscar; as testemunhas Leandro Augusto da Silva e Fernando Ferreira, arroladas pela defesa de Joel e Wilson; e a testemunha Jorge Nunes de Souza, arrolada pela defesa de Oscar, para comparecerem à audiência.
Requisitem-se, ainda, as testemunhas Rosemery Corrêa de Oliveira Almeida e Fernando Ferreira, uma vez que são funcionários públicos.
Fica autorizado o cumprimento remoto das diligências, nos termos da Portaria JFRJ-PGD-2021/00007 da DIRFO. Considerando a adoção de um modelo de instrução probatória concentrada e uma participação mais ativa das partes, tanto a defesa quanto a acusação devem estar devidamente preparadas para a audiência, trazendo consigo documentos que considerem necessários ou úteis e uma eventual lista de perguntas a serem feitas.
Dê-se ciência ao MPF e às defesas. -
15/09/2025 17:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 08/10/2025 15:15
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15/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:41
Decisão interlocutória
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29/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ155955
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30/07/2025 14:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - P1702235
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30/07/2025 14:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - 7042
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30/07/2025 14:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - 0930
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30/07/2025 14:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - 0552
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30/07/2025 14:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p1702218
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30/07/2025 14:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p1702218
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30/07/2025 14:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - P2628176
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30/07/2025 14:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - 0533
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30/07/2025 14:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p0281
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30/07/2025 14:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - 04081967
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30/07/2025 14:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p1361470
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5000404-17.2025.4.02.5102/RJ RÉU: JOEL NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): JAIR DO NASCIMENTO BARCELLOS (OAB RJ231186) DESPACHO/DECISÃO No evento 19.2, a defesa de Joel Nunes de Souza requereu a devolução do prazo para apresentar resposta à acusação.
Alegou que se trata de causa complexa e com grande volume de informações e, embora a citação tenha ocorrido em 06/05/2025, a defesa somente foi constituída em 15/05/2025.
Defiro o requerimento defensivo e concedo a extensão do prazo.
Considerando que já houve o transcurso de mais de 30 dias após a citação, intime-se para apresentar resposta de forma imediata.
Considerando que o réu Wilson dos Santos Martins, embora citado, deixou transcorrer o prazo para apresentar resposta à acusação e não constituiu advogado nestes autos, designo a Defensoria Pública da União para patrocinar a sua defesa.
Intime-se para apresentar resposta à acusação em favor do réu. -
11/06/2025 18:38
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:44
Despacho
-
11/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:12
Juntada de Petição
-
06/06/2025 12:38
Juntado(a)
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02/06/2025 13:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 09:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 09:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2025 18:52
Juntada de Petição
-
09/05/2025 14:45
Juntado(a)
-
09/05/2025 14:44
Juntado(a)
-
24/04/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 19:17
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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15/04/2025 19:17
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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15/04/2025 19:17
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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10/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:27
Recebida a denúncia
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14/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT02F para RJNIT02S)
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23/01/2025 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007687-04.2019.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 57
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22/01/2025 16:06
Distribuído por dependência - Número: 50076870420194025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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