TRF2 - 5050904-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050904-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA (OAB RJ122533) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência à autora acerca dos esclarecimentos da ré quanto à disponibilização integral do processo administrativo através do hiperlink constante do evento 12, ANEXO6.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:35
Determinada a intimação
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05/09/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:11
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050904-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA (OAB RJ122533) ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 4, para fins de intimação das partes: “Com a vinda das contestações, manifeste-se a parte autora em réplica. Na mesma oportunidade, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade.”. -
09/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:46
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050904-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA (OAB RJ122533) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda proposta por UNIMED BEBEDOURO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, com o pedido de tutela provisória para que seja possibilitada a realização de depósito judicial, para fins de ser determinada a suspensão da exigibilidade do débito em discussão, impondo-se à Ré a obrigação de abster-se de tomar qualquer medida tendente à cobrança da dívida, bem como de incluir o seu nome no CADIN, na Dívida Ativa e de protestar eventual título constituído.
Como pedido principal requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito consignado na GRU (multa decorrente do processo administrativo nº 33910.028656/2019-00).
Dá-se à causa o valor de R$ 122.152,43 (cento e vinte e dois mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Inicial acompanhada por procuração e documentos (ev. 1).
Ev. 2.1: custas iniciais recolhidas. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido liminar, é importante destacar que, conforme o art. 151, II, do CTN, o depósito judicial do montante devido é direito subjetivo da parte autora e, ao ser efetuado em sua integralidade, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, enquanto se discute a legalidade do tributo cobrado.
Desse modo, a demandante pode exercer seu direito ao depósito, independentemente de autorização judicial, por tratar-se de direito potestativo do contribuinte, não podendo o juiz indeferi-lo ou ordená-lo. Portanto, cite-se a ré.
Com a vinda das contestações, manifeste-se a parte autora em réplica. Na mesma oportunidade, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 18:41
Determinada a citação
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04/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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